Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE (OAB:BA26398), PAULO SERGIO KALIL SILVA registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO KALIL SILVA (OAB:BA34768)
INTERESSADO: EDENILTON DA SILVA FERNANDES Advogado(s): LUIS FERNANDO PEREIRA LEITE (OAB:BA59847) DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8108674-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Defiro a gratuidade da justiça à parte ré/reconvinte, diante dos documentos juntados, os quais comprovam sua hipossuficiência financeira (IDs 530577612 a 530577614). 2. Apesar da intimação para apresentar réplica à contestação/contestação à reconvenção (ID 541774709), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 557107493, operando-se a preclusão. 3. A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera, visto que o documento de ID 517267356 é posterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, o art. 109 do CPC determina que "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes". 4. Comprove a parte autora o recolhimento das parcelas vencidas das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. Digam as partes, no mesmo prazo, sobre as provas cuja produção pretendam, justificando a pertinência e necessidade de cada uma; 6. Caso seja comprovado o recolhimento das custas iniciais e não haja requerimentos, dar-se-á o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. IC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de maio de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar