Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEX JOSAFA BELIZARIO DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES registrado(a) civilmente como VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES (OAB:BA37801), BRUNO PEREIRA ALVES (OAB:BA53154)
REU: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001672-59.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por ALEX JOSAFA BELIZARIO DOS SANTOS, devidamente qualificado, por meio da qual pretende a retificação de seu assento de nascimento. O autor alega, em suma, a existência de erro material no seu assento de nascimento, lavrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca. Aduz que a grafia do nome de seu genitor consta erroneamente como "DURVAL BILIZÁRIO DOS SANTOS", quando o correto seria "DURVAL BELIZÁRIO DOS SANTOS". Para comprovar o alegado, juntou à inicial e no decorrer do processo diversos documentos, incluindo sua certidão de nascimento a ser retificada (ID 464773115), a certidão de inteiro teor (ID 487886256) e, crucialmente, o documento de identidade de seu genitor, onde o nome consta com a grafia correta (ID 464773119). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência do pedido para que a retificação seja efetuada. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público, em parecer inicial (ID 479099770), requereu a juntada da certidão de inteiro teor para a correta análise do pleito. Após o cumprimento da diligência pela parte autora, os autos retornaram ao Ministério Público que, em seu parecer final (ID 511259153), opinou pela procedência do pedido, por entender que o erro material restou devidamente comprovado pela documentação acostada. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A pretensão judicial de retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais é um processo de jurisdição voluntária que objetiva restabelecer a verdade do conteúdo dos registros públicos, corrigindo o erro ou suprindo eventual omissão. Isso porque, com base no princípio da continuidade e da veracidade, o registro deve, efetivamente, corresponder à realidade do indivíduo em suas acepções fáticas, jurídicas e sociais. De fato, a correção do registro público encontra amparo legal no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece o seguinte: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. O objeto da presente ação é a retificação de erros materiais no registro de nascimento do autor, procedimento amparado pelo artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que visa garantir a fidedignidade e a segurança jurídica dos assentos civis. A pretensão autoral mostra-se legítima e devidamente comprovada pelos documentos acostados. Compulsando os autos, verifico que a alegação de erro material é procedente. A certidão de nascimento do autor, bem como a certidão de inteiro teor do assento, indicam que o nome do genitor foi grafado como "Durval Bilizario dos Santos". Por outro lado, o documento de identidade do genitor, Sr. Durval Belizario dos Santos, emitido pela Secretaria de Segurança Pública de Sergipe (ID 464773119), comprova de forma inequívoca que a grafia correta de seu prenome é "BELIZÁRIO", com a letra "E". Trata-se, portanto, de um manifesto erro de grafia, cuja correção não acarreta qualquer prejuízo a terceiros, visando apenas adequar o registro público à realidade fática, garantindo a correta identificação civil do autor e de sua ascendência, direito fundamental da personalidade. A retificação, neste caso, é medida que se impõe para evitar futuros transtornos na vida civil do requerente. Corroborando este entendimento, o parecer ministerial foi favorável à pretensão autoral, reconhecendo a existência do erro e a necessidade de sua correção. Desta forma, preenchidos os requisitos legais e comprovado o equívoco no registro, o acolhimento do pedido é a medida de rigor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 109 da Lei 6.015/1973, julgo PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I do CPC), determinando-se a retificação do registro civil do Requerente, para que passe a constar no seu assento civil o nome do seu genitor como DURVAL BELIZÁRIO DOS SANTOS, corrigindo a grafia "Bilizario". As demais informações do assento deverão permanecer inalteradas. Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapicuru/BA, para que proceda às retificações ora determinadas. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito