Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANKLIN FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8002933-71.2018.8.05.0191 Vistos etc. Considerando que o autor não cumpriu com a determinação judicial de pagamento das custas iniciais, segundo as informações dos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Em caso de ajuizamento de nova demanda, observe-se o disposto no art. 486, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANKLIN FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8002933-71.2018.8.05.0191 Vistos etc. Considerando que o autor não cumpriu com a determinação judicial de pagamento das custas iniciais, segundo as informações dos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Em caso de ajuizamento de nova demanda, observe-se o disposto no art. 486, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: FRANKLIN FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8002933-71.2018.8.05.0191 Vistos etc. Defiro o pedido de ID 477172448. Observo que foi possibilitado o pagamento das custas ao final. Depreende-se do art. 4º, § 2º, do Ato Conjunto nº 16/2020 (DJe 09/07/2020): "Fica vedado fazer conclusão para sentença, em autos sujeitos a pagamento de despesas, sem a certificação da integralização do pagamento das despesas, salvo determinação do Magistrado, regularmente fundamentada nas hipóteses elencadas na nota I-10, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 12.373/2011." Assim, INTIME a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Franklin Ferreira De Souza Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Fórum Adauto Pereira de Souza, Tel.: (75) 3281-8376 - WhatsApp (71) 98177-1458 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8002933-71.2018.8.05.0191 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Nota Promissória, Indenização por Dano Moral]
INTERESSADO: FRANKLIN FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Art. 1º, XII, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, fica Intimado o(a) autor(a) e o réu na pessoa de seu advogado(a), para apresentar manifestação acerca do documento de ID 477172446, acostado nos autos, no prazo de 10(dez) dias, diligenciando o que lhe compete. Paulo Afonso(BA), data da assinatura eletrônica. SELMA MARIA MONTEIRO DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a), conforme Portaria nº 002/2021
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO ATO ORDINATÓRIO 8002933-71.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Franklin Ferreira De Souza Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8002933-71.2018.8.05.0191
INTERESSADO: FRANKLIN FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002933-71.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Vistos etc. Lançando mão do Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nomeio, como perito judicial: ANA ELISABETH CAVALCANTI SANTA RITA, telefone (75) 3282-4207, e-mail [email protected]. Determino à Secretaria as seguintes providências: INTIMEM-SE o(s) perito(s) nomeado(s) da designação, nos endereços acima indicados, via telefone e via endereço eletrônico, acompanhando cópia desta decisão para assinar TERMO DE ACEITAÇÃO. Os honorários serão custeados pela parte demandada, no valor de um salário mínimo, devendo o(s) referido(s) profissional(is) ser(em) intimado(s) da nomeação, bem como: A) advertidos(as) de que deverão cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; B) advertidos(as) de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no CPC; C) cientificados(as) de que o pagamento dos honorários periciais só se dará ao término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados e, ainda, que o valor será depositado, após expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito ou por alvará judicial; D) cientificados(as) de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da realização da perícia. Em sendo o caso, intimem-se as partes, pelos patronos, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão. Declinem as partes o e-mail dos assistentes técnicos, se indicados, a fim de o perito informá-lo de diligências que promoverá. Após a apresentação do Laudo Pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, na forma e estando o laudo de acordo com as quesitações, assim como para indicarem se há outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Diligencie-se. Cumpra-se. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito