Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A)
REU: CANAL CELL COMERCIO LTDA Advogado(s): JULLIANA SANTOS CORREIA (OAB:BA69015) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8007086-44.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de CANAL CELL COMERCIO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a cobrança da quantia de R$ 106.047,71 (cento e seis mil, quarenta e sete reais e setenta e um centavos), fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Narra a instituição financeira autora, em sua peça vestibular, que celebrou com a parte requerida, na data de 18 de fevereiro de 2022, o Contrato de Empréstimo Capital de Giro nº 5461139. O referido instrumento contratual previa a concessão de crédito a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 5.103,75 (cinco mil, cento e três reais e setenta e cinco centavos) cada, totalizando o valor de face de R$ 121.507,70. Por fim, sustenta o demandante que a parte ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais a partir da parcela vencida em 12 de junho de 2023, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida e a incidência dos encargos moratórios pactuados. Em ID 463925717, a parte ré, apresentou Embargos à Monitória, suscitando em preliminar a ausência de interesse de agir, argumentando que o contrato objeto da lide não mais subsistiria, pois teria sido objeto de renegociação datada de 13 de outubro de 2023, antes, portanto, do ajuizamento da ação. No mérito, a embargante defendeu a ocorrência de repetição de indébito em dobro, com fulcro no artigo 940 do Código Civil, sustentando que a cobrança seria indevida em razão da suposta renegociação da dívida. Instado a se manifestar, o autor/embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Monitória (ID 482498315). Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, não houve manifestação específica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática e jurídica encontra-se suficientemente delineada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou periciais, mormente diante do silêncio da parte embargante quando instada a especificá-las. Das Preliminares Analiso, inicialmente, a preliminar de nulidade de citação suscitada pela embargante. Em que pese a argumentação de que a carta citatória foi encaminhada para endereço diverso da sede e recebida por terceiro, é cediço que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa, consoante dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Desta forma, considerando que, a parte ré constituiu advogada com poderes específicos, habilitou-se no processo e apresentou tempestivamente seus Embargos à Monitória, rejeito a referida preliminar. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir fundada na suposta renegociação da dívida, entendo que tal matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, porquanto diz respeito à existência, validade e exigibilidade do crédito cobrado. A análise da alegada novação ou renegociação demanda incursão no conjunto probatório e influenciará diretamente no resultado da lide, razão pela qual será apreciada no tópico seguinte. Do Mérito A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Para o manejo da via monitória, é imprescindível que o autor apresente documento idôneo que demonstre a existência da relação jurídica e a probabilidade do direito alegado. No caso sub judice, a instituição financeira autora instruiu a petição inicial com o "Cédula de Crédito Bancário - Giro Fácil" (Contrato nº 5461139), devidamente assinado eletronicamente, acompanhado do demonstrativo de evolução do débito, que detalha o valor principal, os encargos contratuais, as taxas de juros e a data da inadimplência. Tais documentos constituem prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório, demonstrando a existência do vínculo obrigacional e a liquidez do valor pleiteado, em conformidade com o entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores de que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para ajuizamento da ação monitória. A controvérsia central reside na tese defensiva de que a dívida teria sido objeto de renegociação antes do ajuizamento da ação, o que retiraria a exigibilidade do contrato original. A embargante acostou aos autos um documento denominado "Renegociação de empréstimo" (ID 463925718), o qual consistiria, segundo alega, na prova da novação da dívida. Todavia, analisando detidamente a documentação apresentada, verifica-se que a tese da embargante não merece prosperar. A novação, que tem por efeito a extinção da obrigação anterior e a criação de uma nova, não se presume; exige ânimo de novar inequívoco (animus novandi) e a formalização do novo negócio jurídico. O documento juntado pela embargante trata-se, em verdade, de um verso de documento que aponta a confissão de dívida, o que não é presumível ser uma renegociação da dívida objeto destes autos. Para que a defesa da embargante fosse acolhida, seria imperioso que esta trouxesse aos autos o instrumento formal da nova avença, devidamente formalizado, demonstrando que a dívida cobrada pelo banco foi substituída por outra obrigação. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao limitar-se a juntar um verso de uma folha de um suposto documento, e não apresentar o competente termo de renegociação assinado, a embargante falhou em desconstituir a prova escrita apresentada pelo credor. A ausência do termo de confissão de dívida ou do contrato de renegociação devidamente formalizado nos autos é fatal para a pretensão da embargante. Sem esse documento, prevalece a higidez do Contrato nº 5461139 e a inadimplência demonstrada pela instituição financeira. A dívida original permanece, portanto, válida e exigível, não havendo suporte fático para a alegação de extinção da obrigação primitiva. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito em dobro fulcrado no artigo 940 do Código Civil. A sanção prevista no referido dispositivo legal pressupõe a cobrança de dívida já paga ou a cobrança de valor superior ao devido, acrescida da má-fé do credor. Por fim, estando comprovada a relação jurídica, a disponibilização do crédito e o inadimplemento, e não tendo a parte embargante logrado êxito em comprovar fato extintivo do direito do autor - notadamente pela inexistência nos autos de termo de confissão de dívida ou renegociação formalizada -, a procedência da ação monitória e a rejeição dos embargos são medidas que se impõem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por CANAL CELL COMERCIO LTDA, diante da ausência de comprovação da renegociação da dívida, consubstanciada na falta de termo de confissão de dívida formalizado nos autos; b) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 106.047,71 (cento e seis mil, quarenta e sete reais e setenta e um centavos), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça da Bahia a partir da data do cálculo apresentado na inicial, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado