Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB:SP116196)
EXECUTADO: MARIA MICAELLY DA SILVA FARIAS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003911-11.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Vistos estes autos do pedido de execução envolvendo as partes acima nominadas. Em requerimento de ID. 540778971, o exequente informa que não foram localizados bens suficientes à satisfação do crédito em cobrança. Por conseguinte, face a inexistência de bens (CPC, art. 921, III), suspendo o curso da presente execução pelo prazo de um ano (CPC, § 1º, 921), durante o qual fica igualmente suspenso o prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados (CPC, § 2º, art. 921), ressalvado o desarquivamento para fins de prossecução da execução quando e se encontrados bens penhoráveis (CPC, § 3º, art. 921). Após o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, § 4º, art. 921). Aguardem-se os autos na Secretaria, no arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito