Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSINEIDE LOPES DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS (OAB:BA54334)
REU: NATAN TERCIO PINTO PIRES Advogado(s): ESTER LORENA GOMES CERQUEIRA (OAB:BA31782) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004241-59.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Trata-se de Ação de Obrigação de Entrega de Bem com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSINEIDE LOPES DOS SANTOS em face de NATAN TERCIO PINTO PIRES, ambos devidamente qualificados no caderno processual. A parte autora alega, em sua exordial (ID 233788556), ser a legítima proprietária e possuidora do veículo HYUNDAI/HB20S10TA EVOLUT, placa RCR 7D23, ano 2020, o qual se encontra financiado em seu nome junto ao Banco Itaú. Sustenta que, a despeito de honrar pontualmente com as parcelas do financiamento, o bem foi arbitrariamente tomado pelo réu. Narra que a apropriação indevida decorreu de uma relação negocial entre o demandado e um terceiro, o Sr. Tiago Sampaio Souza, sendo o veículo da autora retido como forma de garantia por dívida alheia. Diante dos fatos, pugna pela concessão de tutela de urgência para a imediata restituição do automóvel, a confirmação da medida em provimento definitivo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em comparecimento espontâneo aos autos, o réu apresentou contestação e reconvenção (ID 242088753). Em sede de preliminar, arguiu a existência de conexão e prejudicialidade com a ação de nº 8002506-88.2022.8.05.0141, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, pugnando pela reunião dos feitos. No mérito, defendeu a legitimidade de sua posse, ao argumento de que o veículo lhe fora entregue voluntariamente pelo Sr. Tiago Sampaio Souza, suposto companheiro da autora e real proprietário de fato do bem, como garantia de uma dívida preexistente. Impugnou o pleito indenizatório e, em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora-reconvinda por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 277816323), rechaçando a preliminar de conexão ao fundamentar que o objeto da outra demanda é diverso e não guarda relação com o veículo em litígio. No mais, reiterou os termos da inicial, reforçando sua condição de proprietária do bem e a ilicitude da conduta do réu. Inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível, o feito teve a conexão por prejudicialidade reconhecida pela decisão de ID 353188918, sendo remetido a este Juízo para processamento e julgamento conjunto com a ação nº 8002506-88.2022.8.05.0141. Em decisão interlocutória (ID 478499110), foi deferida a tutela de urgência para determinar a devolução do veículo à autora, o que foi devidamente cumprido pelo réu, conforme petição e recibo de entrega juntados nos IDs 483852192 e 483852195. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos autos, pugnando pelo julgamento da lide. É o que importa relatar, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prolegômenos O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir. Cumpre proceder ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. As próprias partes, após a fase postulatória, sinalizaram a possibilidade de julgamento no estado em que o processo se encontra, tornando a dilação probatória inócua e protelatória. 2.2. Da Questão Processual: Afastamento da Conexão e da Prejudicialidade Inicialmente, cumpre reanalisar a questão da conexão entre a presente demanda e o processo nº 8002506-88.2022.8.05.0141. Em que pese a decisão interlocutória de ID 353188918 tenha reconhecido a conexão por prejudicialidade, determinando a reunião dos feitos, uma análise mais aprofundada da matéria, agora em sede de cognição exauriente, impõe conclusão diversa. Explico: A conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, ocorre quando a duas ou mais ações for comum o pedido ou a causa de pedir. A prejudicialidade, por sua vez, configura-se quando o julgamento de uma causa depende logicamente do que for decidido em outra. No caso em tela, não se vislumbra nenhuma dessas hipóteses. A presente ação, de nº 8004241-59.2022.8.05.0141, tem por objeto a posse e a propriedade do veículo HYUNDAI/HB20S10TA EVOLUT, placa RCR 7D23, e a causa de pedir repousa no esbulho possessório praticado pelo réu contra a legítima proprietária, a Sra. Rosineide Lopes dos Santos. Por outro lado, a análise da petição inicial da ação nº 8002506-88.2022.8.05.0141, acostada aos autos, revela que aquela demanda versa sobre o distrato de dois negócios jurídicos distintos: a compra e venda de um terreno e a de um veículo RENAULT LOGAN, placa DSP 2382, celebrados entre o ora réu e os Srs. Tiago Sampaio Souza e Marivaldo Barreto de Santos. Desta feita, o veículo HYUNDAI/HB20S10TA EVOLUT, placa RCR 7D23, objeto desta lide, não constitui objeto do pedido ou da causa de pedir da ação nº 8002506-88.2022.8.05.0141. A relação jurídica discutida naquele processo, concernente a uma dívida do Sr. Tiago Sampaio Souza para com o réu, é res inter alios acta em relação à autora e ao seu direito de propriedade. A eventual existência de um crédito do réu em face de terceiro não lhe confere o direito de, por ato próprio e à margem do ordenamento jurídico, tomar para si bem de propriedade de pessoa estranha àquela relação obrigacional. Portanto, o desfecho da ação nº 8002506-88.2022.8.05.0141 é completamente irrelevante para a solução da presente controvérsia, que se resume a perquirir se a autora é a proprietária do bem e se o réu praticou esbulho. As causas são independentes e a decisão de uma não prejudica a da outra. Pelo que, afasto a conexão ou prejudicialidade entre os feitos, passando à análise do mérito de forma autônoma. 2.3. Do Mérito Superada a questão processual, adentro ao exame da controvérsia principal. Compulsando detidamente o caderno processual, tenho que o caso é de procedência da pretensão autoral e improcedência da reconvenção. 2.3.1. Da Propriedade do Bem e da Ilicitude da Retenção A controvérsia central dos autos cinge-se à legitimidade da posse exercida pelo réu sobre o veículo de propriedade da autora. A parte autora logrou êxito em comprovar, de forma robusta e inconteste, sua condição de proprietária do automóvel HYUNDAI/HB20S, placa RCR 7D23. Os documentos de ID 233861015 e 233861011 demonstram o registro do bem em seu nome perante o órgão de trânsito, e os comprovantes de pagamento (IDs 233861012, 277816512 e 277816514) evidenciam que é ela quem arca com as obrigações decorrentes do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira. O próprio réu, em sua defesa, não controverte a propriedade registral da autora. Sua tese defensiva se ampara na alegação de que o veículo lhe foi entregue em garantia por uma dívida contraída por terceiro, o Sr. Tiago Sampaio Souza. Tal argumento, contudo, não possui o condão de legitimar a sua conduta. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio é claro ao estabelecer os limites da responsabilidade patrimonial do devedor. Dispõe o artigo 391 do Código Civil que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor". A obrigação que o réu buscava satisfazer era de titularidade exclusiva do Sr. Tiago Sampaio Souza. A autora, Sra. Rosineide Lopes dos Santos, não figura como devedora, coobrigada ou garantidora em nenhuma relação jurídica com o demandado. Desta forma, seu patrimônio não pode, em hipótese alguma, ser utilizado para saldar débitos de terceiros. A conduta do réu, ao reter o veículo da autora para forçar o pagamento de dívida alheia, configura nítido exercício arbitrário das próprias razões, prática vedada pelo direito e que caracteriza ato ilícito. Caberia ao réu buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais adequadas, direcionando a execução contra o patrimônio do real devedor, e não se apossar indevidamente de bem pertencente a pessoa estranha à lide. 2.3.2. Da Alienação Fiduciária, da Propriedade Resolúvel e da Insuscetibilidade de Penhora por Dívida de Terceiro A natureza jurídica da propriedade do bem em questão reforça a impossibilidade de sua utilização como garantia de dívida de terceiro. Conforme se extrai do contrato de financiamento, o veículo foi adquirido mediante alienação fiduciária em garantia. Neste instituto, o devedor-fiduciante (a autora) detém a posse direta do bem, enquanto a propriedade resolúvel e a posse indireta pertencem ao credor-fiduciário (a instituição financeira), até a quitação integral do débito. O Código Civil, ao tratar da propriedade fiduciária, estabelece em seu artigo 1.361: Art. 1.361. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, tendo por objeto bem móvel infungível. § 1º Aplica-se a legislação especial, se o objeto for bem móvel. Com efeito, a propriedade fiduciária é uma espécie de propriedade resolúvel, cuja disciplina geral encontra-se no artigo 1.359 do mesmo diploma legal, que dispõe: Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha. Desta feita, enquanto o financiamento estiver ativo, o bem não integra plenamente o patrimônio da devedora-fiduciante para fins de garantia de outras obrigações. A propriedade da autora é resolúvel, e o bem está primariamente afetado à garantia da dívida contraída com a instituição financeira. O patrimônio da autora, no que tange ao veículo, resume-se aos direitos e expectativas de aquisição da propriedade plena, e não o bem em si. Nesta toada, o veículo é insuscetível de penhora ou de qualquer forma de constrição por dívidas de terceiros que não tenham relação com o próprio contrato de financiamento, pois o domínio pleno ainda não se consolidou em favor da autora. A retenção promovida pelo réu, portanto, além de violar o direito de propriedade da autora, afronta os direitos do credor-fiduciário, tornando-se duplamente ilícita, pois atinge um bem que não está livre e desembaraçado no patrimônio da devedora, e muito menos no patrimônio do terceiro devedor do réu. 2.3.3. Do Dano Moral A configuração do dano moral, no caso em apreço, é inequívoca. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A demandante foi injusta e abruptamente privada da posse de seu veículo, um bem de valor considerável e de utilidade essencial para a vida moderna, por um período superior a dois anos, desde antes de setembro de 2022 até o cumprimento da liminar no final de 2024. Durante todo esse longo período, viu-se na angustiante situação de ter que continuar a adimplir as parcelas de um financiamento de um bem que não podia usar, por força de um ato arbitrário do réu. A necessidade de buscar a tutela jurisdicional para reaver o que lhe pertencia, enfrentando a delonga de um processo judicial, gerou-lhe inegável sofrimento, angústia e sensação de impotência. A conduta do réu, ao praticar o esbulho para satisfazer um crédito que possuía com terceiro, representa uma grave violação ao direito de propriedade da autora, direito este com assento constitucional, e um desrespeito à sua dignidade. Considerando a gravidade do ato ilícito, o longo período de privação do bem, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justa, razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos pela autora, sem implicar enriquecimento sem causa. 2.3.4. Da Reconvenção Por conseguinte, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. Uma vez reconhecida a legitimidade da pretensão autoral e a ilicitude da conduta do réu-reconvinte, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da autora-reconvinda ou em qualquer dano moral que esta tenha causado àquele. A busca pelo Poder Judiciário para a defesa de um direito violado é um exercício regular de direito, não um ato ilícito. O réu-reconvinte, ao contrário, foi quem deu causa a todo o imbróglio ao praticar o esbulho, devendo, por isso, arcar com as consequências de seus atos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 478499110, consolidando a posse do veículo HYUNDAI/HB20S10TA EVOLUT, placa RCR 7D23, em favor da autora ROSINEIDE LOPES DOS SANTOS; b) CONDENAR o réu, NATAN TERCIO PINTO PIRES, a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, a data da apreensão do veículo. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais de ambas as demandas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já ponderando o trabalho realizado nas duas frentes, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Jequié, Bahia, 15 de dezembro de 2025. Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito Ato Conjunto nº 28/2025 - Esforço Concentrado Jequié