Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Cecy Santos Garrido Parte Re: José Estanislau Bezerra Neto Advogado: Debora De Santana Cerqueira (OAB:BA31176) Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383) Parte Re: Maria De Fátima Morais Ribeiro Advogado: Debora De Santana Cerqueira (OAB:BA31176) Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383) Testemunha: Luciene De S Cardoso Testemunha: Arlenson Caio N De Almeida Testemunha: Jorge P Chagas Testemunha: Ailton Jorge Porto Chagas Testemunha: Renildo Dos Reis Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8008376-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE
AUTORA: CECY SANTOS GARRIDO Advogado(s): PARTE RE: JOSÉ ESTANISLAU BEZERRA NETO e outros Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA (OAB:BA31176), FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8008376-20.2020.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte
Vistos, etc. Tratam-se os autos de uma ação de Reintegração de Posse intentada por CECY SANTOS GARRIDO em face de JOSÉ ESTANISLAU BEZERRA NETO. O feito seguiu o trâmite regular e, às vésperas da audiência de instrução, a parte acionada informou ter vendido o imóvel, ocorrendo perda superveniente de objeto, ID 466738618, no que concordou a Defensoria Pública em ID 467699849. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda não merece prosperar posto que, ao que parece, se revela desnecessária a pretensão inicial, ante a venda do imóvel e, por consequência, eventual ocupação da garagem em disputa.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, com amparo no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, em face da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 11 de outubro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC09