Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: R M S ARTIGOS DE ARMARINHO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA e outros Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS (OAB:PB6481-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022230-33.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de exame do Recurso Especial interposto por R M S ARTIGOS DE ARMARINHO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA e outros, sob o ID 91498375. Em 16/03/2026, foi proferido despacho (ID 101068453) intimando a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento no ato da interposição, bem como da inexistência de pedido de gratuidade da justiça. Por meio da petição de ID 101925623, a parte recorrente requereu o chamamento do feito à ordem para impugnar o referido comando judicial, apontando erro material quanto à identificação das partes. Na mesma oportunidade, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. De fato, constata-se a ocorrência de erro material, retifico o despacho proferido ao ID 101068453, para que, onde se lê "FRANTECK DO BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA", passe a constar: "R M S ARTIGOS DE ARMARINHO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA e outros". No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado sob o ID 101925623, verifico que a parte recorrente, embora pessoa jurídica, não colacionou aos autos documentos aptos a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus que lhe incumbe nos termos da Súmula 481, do STJ. Como é do conhecimento, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil consigna que o magistrado somente poderá indeferir o benefício da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, vez que a afirmação que não possui condições de arcar com as custas recursais, por si só, não tem o condão de demonstrar a necessidade de concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, para juntar aos autos a declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos exercícios de 2023 a 2025; cópia do balanço patrimonial da empresa e demonstrações contábeis referente aos últimos 3(três) anos, cópia dos extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses referentes às contas da pessoa jurídica, e quaisquer outros documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Impende assinalar que é pacífico o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que "cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência do requerente" (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gng//