Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MONICA EUSTAQUIO DA SILVA GOMES DE JESUS e outros Advogado(s): ALEXANDRE DA CRUZ SANTANA (OAB:BA77126)
REQUERENTE: EVELLYN DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8079034-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA AVOENGA promovida por MÔNICA EUSTÁQUIO DA SILVA GOMES DE JESUS em face de EVELLYN DE OLIVEIRA MOREIRA e JEFERSON DOS SANTOS TOURINHO LEAL, onde se discute os interesses da menor ELOÁ OLIVEIRA LEAL, nascida em 12/06/2022. O Ministério Público, em parecer anterior (ID478807670), apontou a necessidade de emenda da inicial para comprovar a legitimidade da parte Autora, qualificar o genitor da infante no polo passivo, comprovar a capacidade física e mental da pretensa guardiã, além de opinar pela expedição de ofício ao Conselho Tutelar da região onde a menor reside. Em emenda à inicial (ID 494699464), a Requerente esclareceu que o Sr. JOSENILDO SANTOS DE JESUS é seu marido, qualificou o pai da menor (JEFERSON DOS SANTOS TOURINHO LEAL), informando desconhecer seu paradeiro, reforçou a concordância da genitora com a guarda e destacou sua capacidade para exercer o papel de guardiã, bem como a necessidade de regularização da situação da menor. Foram anexados nos autos o relatório do Conselho Tutelar (ID 494699467) informando que a genitora da infante estava presente e concordou com a assinatura do termo de responsabilidade pela Requerente, e a certidão de nascimento da Requerida (ID 494699469), na qual a Requerente consta como mãe socioafetiva. O Ministério Público, em nova manifestação, destacou que a parte Requerente supriu as lacunas apontadas na inicial. Afirmou que a Requerente demonstrou sua legitimidade como avó materna socioafetiva e que a situação da menor, sem representação paterna e com a mãe em condição clínica que dificulta os cuidados, revela vulnerabilidade. O Parquet reconheceu que a Requerente tem exercido a guarda de fato com a concordância dos genitores. Nesse contexto, o Ministério Público visualizou o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e risco de demora para o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de regularização da representação da menor para garantir seus direitos, especialmente dada a ausência de contato com o pai e a condição médica da infante que exige cuidados. Por fim, opinou pelo deferimento da tutela de urgência, concedendo a guarda unilateral provisória à avó materna socioafetiva. Era o que cabia relatar. DECIDO. A guarda de crianças e adolescentes deve sempre priorizar o seu melhor interesse, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O art. 33, § 1º, do ECA, autoriza a concessão da guarda para regularizar a posse de fato e para atender a situações peculiares. No caso em tela, a probabilidade do direito se evidencia pela demonstração do vínculo socioafetivo da Requerente com a genitora da menor, configurando a legitimidade para pleitear a guarda avoenga, somada ao exercício da guarda de fato da criança desde o seu nascimento. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são manifestos, considerando a tenra idade da menor (nascida em 12/06/2022), sua condição de saúde (autismo de alto grau), a situação clínica da genitora que dificulta os cuidados, e a ausência e paradeiro incerto do genitor. A regularização da guarda é premente para garantir a representação da menor em questões essenciais, como tratamentos médicos e educacionais. As "procurações" apresentadas, embora não sejam instrumentos hábeis para renúncia ao poder familiar, servem como declaração de anuência dos genitores com a guarda de fato exercida pela avó socioafetiva. O relatório do Conselho Tutelar corrobora a concordância da genitora com a medida. Diante da análise dos elementos probatórios já coligidos aos autos, em especial o parecer favorável do Ministério Público, e a primazia do princípio do melhor interesse da criança, entendo que os requisitos para a concessão da guarda provisória estão presentes.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: CONCEDER a guarda unilateral provisória da menor ELOÁ OLIVEIRA LEAL em favor de sua avó materna socioafetiva, MÔNICA EUSTÁCIO DA SILVA GOMES DE JESUS. EXPEÇA-SE termo de guarda provisória em favor da Requerente. DETERMINE-SE a realização de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD, visando identificar o endereço ou meio de contato do Requerido JEFERSON DOS SANTOS TOURINHO LEAL. Após a localização, CITE-SE o Requerido JEFERSON DOS SANTOS TOURINHO LEAL para, querendo, contestar o feito no prazo legal. INTIME-SE a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Atestado de higidez física e mental; b) Certidão negativa de antecedentes criminais; c) Documentos aptos a demonstrar que a menor está sendo bem cuidada, tais como atestado de matrícula, cartão de vacinação e relatório médico, social ou pedagógico, se possível. DETERMINE-SE a realização de estudo social pelo Serviço de Apoio ao Ofício (SAOF) com visitas in loco para avaliar a relação da menor com a Requerente e se o ambiente em que ela se encontra é saudável e adequado ao seu desenvolvimento. Cumpra-se com urgência. Salvador-BA, 28 de julho de 2025. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar