Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUCIARA SANTOS BRITO Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A)
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA62801-A), MARIA QUINTAS RADEL (OAB:BA30260-A), JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169-A), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071123-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCIARA SANTOS BRITO em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n° 8071123-35.2022.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, JUCIARA SANTOS BRITO interpôs recurso de apelação no ID 90065464. Alega que "A Recorrente foi atingida por essa falta de água, por vários dias, mas não teve qualquer suporte da Recorrida, que é a fornecedora do serviço. Vale frisar que se trata de um serviço essencial e não pode ser interrompido dessa forma, ou seja, por vários dias seguidos initerruptamente." Afirma que "Desde logo, cabe salientar que o processo foi sentenciado sem a possibilidade de produção de provas, especialmente a oitiva de testemunhas e a realização de perícia, o que implicou em cerceamento de defesa do Recorrente, que viu ceifada a possibilidade de calçar a sua pretensão". Acrescenta que "No mais, é importante frisar que o desabastecimento objeto da demanda se trata de fato público e notório, amplamente noticiado em jornais de grande circulação e, portanto, não dependeria de outras provas. Nesse caso, existe uma presunção relativa em favor do Autor, ora Apelante, de que houve falta total de água, conforme amplamente noticiado, esta é verdadeira até que se prove o contrário". Afirma que "Além disso, não houve aviso prévio acerca da suspensão do fornecimento por tantos dias, deixando assim os consumidores despreparados pois não puderam armazenar água. A Recorrida também não deu qualquer suporte, como o envio de caminhão pipa." Reconhece que "O Recorrente não possui os protocolos de reclamação por ser vulnerável juridicamente, não detendo o conhecimento necessário para saber produzir provas na época dos fatos." Aduz que "A Recorrente ao verificar que não tinham água em sua residência, um elemento essencial para viver com mínima dignidade, passou por vários constrangimentos, estresses, vexames e humilhações. Não se pode dizer que a suspensão no fornecimento de água por mais de uma semana ocasionou um mero dissabor, seria muita insensibilidade." Firme nestas razões, pleiteia a anulação da sentença para que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de provas ou a sua reforma para que seja declarada a procedência da pretensão autoral, com a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente intimada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA não apresentou contrarrazões ao recurso interposto, conforme consta na certidão de ID 90065467. É o relato do essencial. Conforme exposto,
trata-se de ação indenizatória na qual se pleiteia ressarcimento em virtude de desabastecimento de água na residência da apelante. Os pedidos foram julgados improcedentes, haja vista que o juízo originário compreendeu que a autora não teria comprovado a contento a ocorrência da falta de água no local onde reside. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que a acionante requereu a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 90065456), pedido que foi rejeitado em sentença sob a compreensão que a questão em análise seria unicamente de direito (ID 90065462 - Pág. 2): "Ante o exposto, considerando que a questão a ser decidida é meramente de direito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil" No entanto, há de se divergir de tal posicionamento, haja vista que a celeuma em discussão não é meramente de direito, exigindo esclarecimentos a respeito da situação de fato apontada nos autos, qual seja, falta de água na residência da apelante. Em cenário tal, é imperioso conceder a todas as partes a mais ampla possibilidade de produção probatória para demonstração do quanto alegado. Destaca-se que a produção de prova testemunhal, na espécie, não seria protelatória ou inútil, haja vista que teria capacidade de permitir a melhor averiguação dos fatos. Outrossim, os tribunais pátrios possuem firme entendimento que o julgamento de improcedência dos pedidos pela falta de provas apenas pode se dar quando se facultou a produção de todas as provas que fossem úteis ao deslinde da demanda, sob pena de restar caracterizado o cerceamento de defesa: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE POR FALTA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da produção das provas requeridas pela parte se há o julgamento de improcedência da lide por falta de provas. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2465749 GO 2023/0348327-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (grifos aditados) "PROCESSO - A não realização de prova necessária para dirimir questão controvertida relevante caracteriza cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal - Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundamentado em insuficiência de provas, sem permitir à parte a produção de prova pertinente por ela requerida, ainda que sem reiteração na oportunidade concedida para especificação de provas - Reconhecimento de que restou configurado o cerceamento do direito de defesa, sendo inadmissível o julgamento antecipado da lide ante a necessidade de dilação probatória para dirimir pontos controvertidos relevantes da causa, considerando ainda que ambas as partes requereram produção de prova oral - Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida, após regular dilação probatória, permitindo às partes a produção de provas. Recurso provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10137694120228260114 Campinas, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) (grifos aditados) "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA EXORBITANTE - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AÇÃO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL - NECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. I - Caracteriza-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova dos autos não é suficiente à solução do conflito. II - A improcedência da ação por falta de prova, mesmo havendo pedido de produção de prova técnica pericial, configura cerceamento de defesa que conduz a nulidade da sentença recorrida." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10274013620218110002, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024) (grifos aditados) Conclui-se, portanto, que ao não permitir a produção da prova requerida pelas partes, incorreu o juízo de primeiro grau em error in procedendo, a acarretar a nulidade da sentença proferida e tornar imperioso o retorno dos autos à origem para a realização de atividade instrutória.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam produzidas as provas requeridas pelos demandantes. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 18 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR