Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA AMELIA DE JESUS Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508)
REU: MUNICIPIO DE MATINA Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO (OAB:BA16639) SENTENÇA 5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000068-80.2016.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA APARECIDA AMELIA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE MATINA/Ba. O requerente informa que firmou um contrato de trabalho com o Município de Matina, com vigência de 01/03/1994 a 18/01/2016. Durante o período de 01/03/1994 a 31/12/2011, o requerente atuou como docente. A partir de 01/01/2012 e até a cisão da instituição, passou a exercer a função de secretaria escolar, recebendo uma remuneração de 1,5 salários mínimos. O requerente ressalta que, não tendo recebido as gratificações natalinas ao longo do período, tem direito a receber essas gratificações referentes aos anos de 1994 a 2016. Além disso, requer o pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 1994 a 2016, bem como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondente a todo o período de seu contrato de trabalho. No mérito, pleiteia pela total procedência da ação, para condenação no requerido ao pagamento dos décimos terceiros, férias e adicional de 1/3 das não pagas, FGTS, indenização de danos, recolhimento das contribuições previdenciárias e lucros cessantes. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação, ID 5538591. Preliminarmente, alegou prescrição. No mérito pleiteou pela improcedência da presente ação. Réplica consta em ID 41142721. Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. 1- DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A parte ré alega ocorrência da prescrição na presente demanda. Inicialmente, convém delimitar que o cerne da controvérsia posta nestes autos cinge-se à nulidade de contratos temporários firmados entre a parte autora, bem como a submissão sem prévia realização de concurso público e o demandado e o consequente dever do ente público de efetuar o pagamento dos décimos terceiros, férias e adicional de 1/3 das não pagas, FGTS, indenização de danos, recolhimento das contribuições previdenciárias e lucros cessantes. Embora por muito tempo a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal estivesse sedimentada no sentido de que "o prazo prescricional aplicável às demandas alusivas ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o de trinta anos" (AI 545702 AgR, Relator: Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010), nos autos do ARE 709212, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei n. 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto n. 99.684/1990, e, via de consequência, reconheceu-se que a prescrição, em casos tais, deveria ser quinquenal. Ocorre que, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma, conferido à decisão efeitos ex nunc (prospectivos), de modo que para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (ocorrido em 13/11/2014), aplica-se, desde logo, a prescrição quinquenal. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir do julgamento citado. Porém, destaco que a tese firmada pelo STF no ARE 709.212 RG/DF em momento algum cuidou de situação envolvendo a Fazenda Pública, eis que dirimiu a questão alusiva ao prazo prescricional quanto ao FGTS no caso de término de relação tipicamente celetista mantida com Sociedade de Economia Mista. Assim, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, por ser o Decreto nº 20.910/32 norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO. DIREITO AO FGTS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. RESP 1.110848/RN, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Não há contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissões sobre as quais se devesse pronunciar em embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão recorrido. II - Embora tenha se pronunciado sobre as questões pertinentes à demanda, analisando os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo vai de encontro à recente jurisprudência desta Corte, conforme se demonstra mais à frente. III - A questão em debate cinge-se em saber se é devido ou não o pagamento do valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na contratação temporária de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público. IV - O aresto impugnado pelo recurso especial diverge do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.110848/RN, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS. Esse posicionamento é extensível aos trabalhadores temporários. V - O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. VI - Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". VII - Esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. VIII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do recorrente aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, observada a prescrição quinquenal a ser considerada na fase de liquidação de sentença. IX - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1588052/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017 - grifei). Com isso, a tese fixada em repercussão geral pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 709.212 aplica-se apenas as pretensões referentes a empregados privados, prevalecendo nas pretensões em face da Fazenda Pública, o prazo quinquenal. Portanto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Município, para que em sede de liquidação de sentença seja observada a prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, limitando o pagamento dos valores devidos a título de depósitos de FGTS, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 2 - DO MÉRITO Conforme já mencionado, a controvérsia, no caso sob exame, cinge-se à verificação de nulidade de sucessivos contratos temporários firmados entre a parte autora e o demandado e o consequente dever do ente público de efetuar o pagamento dos décimos terceiros, férias e adicional de 1/3 das não pagas, FGTS, indenização por danos morais, recolhimento das contribuições previdenciárias e lucros cessantes. Sobre o acesso aos cargos, empregos e funções públicas, a Constituição Federal estabelece a necessidade de aprovação em concurso público de provas e títulos, admitindo-se, de forma excepcional, a contratação de servidor, por tempo determinado, sem a necessidade de submetê-lo ao crivo do certame, desde que seja para as hipóteses de atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II, da CF). No caso dos autos, conforme relatado pela requerente a autora foi contratada pelo demandado em 01/03/1994 a 18/01/2016 sem prévia submissão a concurso público, por contrato temporário. Desta forma, é evidente o caráter não transitório e não excepcional do ato, dado que os serviços de docente e secretaria escolar foram prestados pela autora, desconstituindo a excepcionalidade à regra de contratação, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade dos contratos, com a observância dos efeitos daí advindos. Sobre o tema, o STF no RE 705140/RS, no qual também foi reconhecida a repercussão geral - TEMA 308, consolidou o posicionamento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de saldo de salário e o depósito do FGTS, a saber: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS ( RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. ( RE 705140, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014). Ademais, ao reapreciar essa matéria, no RE 1.066.677 (Tema 551), com repercussão geral, aquele Tribunal adotou o entendimento de que a contratação ao arrepio da indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público também dá ensejo ao recebimento de férias e décimo terceiro salário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. ( RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Assim, no caso dos autos houve desvirtuamento do contrato temporário de trabalho entabulado entre a partes, em razão da falta submissão a concurso público o que enseja a nulidade da avença e o reconhecimento de parte dos direitos pleiteados pelo autor (FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e PAGAMENTO DE FÉRIAS). Além disso, as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, incluindo férias e décimo terceiro e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, não foi possível, com base nos elementos constantes dos autos, comprovar a efetiva ocorrência de dano moral que tenha abalado a parte autora de forma relevante. Além disso, a parte autora não demonstrou de forma concreta e convincente a existência de prejuízo efetivo e mensurável, sendo imprescindível que se prove a real perda de lucros em decorrência do ato ou omissão que originou a demanda. Dessa forma, o pedido de condenação da ré em danos morais e lucros cessantes não deve ser reconhecido. Portanto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, CPC e, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE MATINA/BA ao pagamento das verbas oriundas do contrato realizado com a parte autora e da submissão sem prévia realização de concurso público referentes as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, com base nos vencimentos da requerente e ao pagamento do FGTS e décimo terceiro salário observada a prescrição quinquenal, a serem definidos na liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS CONSTANTE DA PRESENTE DEMANDA. Destaco que, sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º - F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Condeno o requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, sendo certo que a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá após a liquidação do julgado, nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Intimem-se as partes nos termos do art. 509 do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos da Súmula n. 490, do STJ. Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Cumpra-se. Proceda-se as comunicações necessárias. Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário. RIACHO DE SANTANA/BA, 12 de dezembro de 2024. Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito