Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: EDVALDO ALVES DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA (OAB:BA78693-A), JESSICA KEEYLLY COSTA PINTO NOVAIS (OAB:BA86983-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000232-64.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de SENTENÇA, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana/BA, que julgou procedente a Ação de Indenização ajuizada pelo espólio de EDVALDO ALVES DOS SANTOS, nos seguintes termos: "[...]
Diante do exposto, fica evidenciado que o Banco do Brasil agiu de forma negligente e contrária à legislação pertinente, causando prejuízos materiais e morais ao autor. Assim, JULGO PROCEDENTES a pretensão inicial para CONDENAR o requerido a: 1. Pagar à parte autora a quantia de R$162.870,61, a título de danos materiais, devidamente corrigido, a serem definidos na liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil; 2. Pagar a parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da citação; Destaco que, sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º - F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o dispositivo no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Condenado o réu ao pagamento dos honorários advocatícios (sucumbência) que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Condeno o réu a custas processuais. [...]". (ID 78551254). Em suas razões recursais (ID 78551258), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, afastando-se a condenação imposta. Alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, sustentando que o prazo prescricional teria se iniciado em 09/12/1992, quando houve o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP, defendendo a aplicação do prazo decenal. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, cabendo ao banco apenas a execução operacional, sem responsabilidade pelos critérios de atualização dos valores. Argumenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, sob o fundamento de que haveria interesse da União na causa, o que atrairia a competência da Justiça Federal. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que os valores do PASEP foram atualizados conforme os índices legalmente estabelecidos, inexistindo diferenças a serem pagas, bem como sustenta a ausência de dano moral indenizável. Em contrarrazões (ID 78551370), o recorrido aduz que sua conta do PASEP não foi devidamente atualizada ao longo dos anos, e que a instituição financeira apelante deixou de aplicar corretamente a correção monetária e os juros legais, ocasionando prejuízo material. Assevera que houve desfalques nas contas PASEP, evidenciados por extratos inconsistentes e valores irrisórios, incompatíveis com o tempo de contribuição, sustentando a ocorrência de saques indevidos, má gestão e ausência de correção monetária adequada. Defende a validade dos cálculos apresentados pela parte autora, diante da ausência de impugnação técnica eficaz pelo banco. Por fim, pugna pelo desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia principal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de indenização por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A esse respeito, a matéria foi enfrentada recentemente pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." O enunciado do Tema 1.387 consagra, portanto, a Teoria da Actio Nata, nos moldes do artigo 189 do Código Civil, segundo o qual o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito subjetivo toma ciência inequívoca da lesão jurídica - qual seja, o momento do saque. A propósito, colaciono os resultados dos REsps 2214879/PE e 2214864/PE paradigmas: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1.Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora realizou o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP em 01/07/1994 (ID 78551224), momento em que teve acesso ao valor final creditado pela instituição bancária. Foi justamente nesse ato que se perfez a ciência inequívoca do quantum disponibilizado, sendo, portanto, esta a data a ser considerada como termo inicial da prescrição. Interpretar em sentido diverso implicaria admitir que o titular do direito pudesse, de forma unilateral, manipular o marco inicial da prescrição por meio da simples solicitação de extratos a qualquer tempo. Tal hipótese não se harmoniza com a lógica do instituto prescricional, que se fundamenta na necessidade de garantir segurança jurídica e assegurar a estabilidade das relações sociais. Com efeito, ainda que a parte autora alegue desconhecimento técnico ou contábil sobre o correto montante de sua conta, tal alegação não tem o condão de suspender ou postergar indefinidamente o marco prescricional. A jurisprudência reiterada dos tribunais superiores tem repelido interpretações extensivas da teoria da actio nata que conduzam à imprevisibilidade jurídica. A ciência do desfalque, para fins de deflagração da contagem do prazo prescricional, coincide com o momento do saque do principal, uma vez que é nesta ocasião que o beneficiário tem contato direto com os valores creditados e, assim, poderia e deveria questionar eventual diferença, se existente. In casu, passados mais de 30 anos entre o saque (01/07/1994) e o ajuizamento da ação (14/03/2024), opera-se com clareza solar a prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Sobre a matéria, trago julgado recente: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026) Diante do reconhecimento da prescrição, restam prejudicadas as demais teses suscitadas pelo apelante. Por fim, em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais mantenho em 10%, mas sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça deferida. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando monocraticamente o seu mérito, com base no artigo 932 do CPC, que estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Diante das razões expendidas, com supedâneo no Tema 1.387 do STJ e no artigo 932, V, "b", do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)