Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Morro Do Chapeu Advogado: Jonatas Dos Santos Barreto (OAB:BA70704)
Executado: Cleova Oliveira Barreto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003835-82.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): JONATAS DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA70704)
EXECUTADO: CLEOVA OLIVEIRA BARRETO Advogado(s): DECISÃO Considerando que houve a regular citação do executado, mas não houve pagamento da dívida nem a garantia da execução,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU DECISÃO 8003835-82.2021.8.05.0170 Execução Fiscal Jurisdição: Morro Do Chapéu DEFIRO o pedido de id 443434195. Determino a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD [CLEOVA OLIVEIRA BARRETO - CPF: 237.517.895-53 – R$ 70.256,29]. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo inicial o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, o requerido deverá ser intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, será desbloqueada a importância (artigo 836 do Código de Processo Civil). Havendo bloqueio de valores (mesmo que parcial), intime-se a parte executada para ciência e manifestação (atentando-se ao art. 12, §1º e §3º, da LEF). Após, intime-se a Exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Não havendo manifestação da parte executada, determino a transferência dos valores para o BRB e, ato contínuo, expedição de Alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados, intimando-se a parte exequente, se for o caso, para informar dados bancários. Não sendo encontrados bens, proceder-se-á busca via RENAJUD. Encontrado o bem via RENAJUD e efetuada a restrição, expeça-se MANDADO (inclusive por Precatória, se necessário) de avaliação, penhora e depósito para a constrição do bem. Formalizada a penhora (ou se houver bloqueio parcial de valores), intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Após, intime-se a Exequente para manifestação. Não sendo encontrados quaisquer bens ou valores, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, defiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, com base no art. 782, § 3º, do CPC. Após, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Atribui-se força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias. MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta