Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Maria Das Gracas Mendes De Sousa Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210)
Requerido: Nu Pagamentos S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8006012-97.2024.8.05.0110 Petição Cível Jurisdição: Irecê Intime-se o Autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Irecê-BA, 12 de dezembro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 00:00
Petição (Replica)
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Maria Das Gracas Mendes De Sousa Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210)
Requerido: Nu Pagamentos S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8006012-97.2024.8.05.0110 Petição Cível Jurisdição: Irecê Intime-se o Autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Irecê-BA, 12 de dezembro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8006012-97.2024.8.05.0110.
Requerente: Maria Das Gracas Mendes De Sousa Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210)
Requerido: Nu Pagamentos S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Sol Poente, s/n°, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600/6636, e-mail:[email protected] Processo: 8006012-97.2024.8.05.0110 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MENDES DE SOUSA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. A questão submetida ao Judiciário apresenta uma solução simples e direta e poderia ter sido encaminhada ao Juizado Especial. No entanto, a parte Autora optou por renunciar a esse benefício legal, que não geraria custos adicionais. Tal escolha sugere que a parte Autora possui recursos financeiros para arcar com honorários advocatícios e dispensar a assistência da Defensoria Pública, devendo, portanto, assumir as despesas processuais. Aqueles que optam por não utilizar as facilidades oferecidas pelo Poder Judiciário, como a isenção de taxas judiciais ao ajuizar a ação no Juizado Especial e em seu próprio domicílio, demonstram não estar em situação de hipossuficiência como alegam. Pessoas em real necessidade não abrem mão desses direitos; se o fazem, devem arcar com os custos de suas ações. Conceder o benefício pleiteado implicaria transferir à população os encargos que deveriam ser suportados pela autora, o que não é admissível, pois, em última análise, é financiado pelo Estado. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DESPACHO 8006012-97.2024.8.05.0110 Petição Cível Jurisdição: Irecê indefiro o benefício solicitado Procedo a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas em R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos), na forma do art. 98, §5º, do CPC, devendo o depósito ser efetivado em até 10 (dez) dias. Outrossim, cabe ao Requerente, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de citação/intimação/notificação. Em caso de descumprimento, será determinado o cancelamento da distribuição. Intime-se. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Irecê-BA, 8 de novembro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 00:00
Petição (Contestação)
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8006012-97.2024.8.05.0110.
Requerente: Maria Das Gracas Mendes De Sousa Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210)
Requerido: Nu Pagamentos S.a. Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Sol Poente, s/n°, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600/6636, e-mail:[email protected] Processo: 8006012-97.2024.8.05.0110 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MENDES DE SOUSA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. A questão submetida ao Judiciário apresenta uma solução simples e direta e poderia ter sido encaminhada ao Juizado Especial. No entanto, a parte Autora optou por renunciar a esse benefício legal, que não geraria custos adicionais. Tal escolha sugere que a parte Autora possui recursos financeiros para arcar com honorários advocatícios e dispensar a assistência da Defensoria Pública, devendo, portanto, assumir as despesas processuais. Aqueles que optam por não utilizar as facilidades oferecidas pelo Poder Judiciário, como a isenção de taxas judiciais ao ajuizar a ação no Juizado Especial e em seu próprio domicílio, demonstram não estar em situação de hipossuficiência como alegam. Pessoas em real necessidade não abrem mão desses direitos; se o fazem, devem arcar com os custos de suas ações. Conceder o benefício pleiteado implicaria transferir à população os encargos que deveriam ser suportados pela autora, o que não é admissível, pois, em última análise, é financiado pelo Estado. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DESPACHO 8006012-97.2024.8.05.0110 Petição Cível Jurisdição: Irecê indefiro o benefício solicitado Procedo a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas em R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos), na forma do art. 98, §5º, do CPC, devendo o depósito ser efetivado em até 10 (dez) dias. Outrossim, cabe ao Requerente, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de citação/intimação/notificação. Em caso de descumprimento, será determinado o cancelamento da distribuição. Intime-se. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Irecê-BA, 8 de novembro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito