Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Harley Comercio De Bebidas E Alimentos Eireli Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005651-96.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: HARLEY COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI Advogado(s): SENTENÇA ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado (a), ajuizou Ação de Execução Fiscal, em face de HARLEY COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI, também qualificado, aduzindo os fatos constantes na inicial. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a existência de outra demanda idêntica, com mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, registrada sob o n.º 8005628-53.2020.8.05.0150, em trâmite perante este Juízo. A partir de mera consulta processual, extrai-se que esta demanda foi proposta no mesmo dia, sendo esta ação distribuída horas após aquela. Da análise das petições iniciais e documentos acostados, verifica-se que ambas cobram mesma CDA de n.º 03858-06-1700-20. Dispõe o artigo 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil que o fenômeno da litispendência se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sem que tenha havido o trânsito em julgado da decisão. O art. 485, inciso V, do CPC, por sua vez, estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando for reconhecida a litispendência. Registre-se o quanto determinado pelo art. 59 do CPC, no sentido de que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Desse modo, merece ser mantida a demanda ajuizada em primeiro lugar, cujo juízo é prevento, devendo haver a extinção da demanda posteriormente proposta. Sendo assim, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, determino a extinção da presente demanda, por sentença, sem resolução do mérito. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos. Lauro de Freitas–BA, 11 de dezembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO. JUÍZA DE DIREITO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8005651-96.2020.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas