Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8011475-32.2019.8.05.0001.
Autor: Andre Luiz Pimentel Dos Santos Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779) Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8011475-32.2019.8.05.0001[Pagamento em Consignação]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
AUTORA: ANDRE LUIZ PIMENTEL DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, RAMON DE ARAUJO ANDRADE PARTE
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENRICO MENEZES COELHO, JANAINE LONGHI CASTALDELLO SENTENÇA ANDRE LUIZ PIMENTEL DOS SANTOS, qualificado(a) ingressou por seu patrono com a presente Ação de Consignação em pagamento com revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificado(a) nos autos, pelos fundamentos contidos na petição inicial. Requereu a parte autora através de petição acostada aos autos ID 423471039, a desistência da demanda por não ter mais interesse na sua tramitação. Por haver se formado o contraditório, verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos nº 8044321-05.2019.8.05.0001, que tramitava perante a 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, e que previa em sua cláusula 5, que as partes renunciavam a qualquer ação, tendo por objeto o contrato transacionado e que, manifestariam nos presentes autos informando sobre o acordo e que cada um arcaria com os honorários de seus advogados e as custas seriam as expensas do autor. Ambos assinaram a referida petição e em consulta ao sistema PJE, constata-se que os referidos autos encontram-se baixados. Restando comprovada a anuência da parte ré, ao presente pedido de desistência. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para produção de seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Caso tenham valores depositados nos presentes autos, que seja expedido alvará em favor do patrono da parte autora, nos moldes da petição ID 423471039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8011475-32.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Após arquive-se dando baixa na distribuição. SALVADOR, 27 de maio de 2024 Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular