Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
REU: SANDRO AMORIM SANTOS, ADRIANA SILVA SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 8021527-68.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. em face de SANDRO AMORIM SANTOS e ADRIANA SILVA SANTOS, objetivando o recebimento do valor de R$ 732.595,42 (setecentos e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), oriundo de saldo devedor remanescente de Cédulas de Crédito Bancário - Abertura de Crédito Fixo - BNDES FINAME sob nº 289441/001 e 291447/001. Narra a inicial que, para garantia do débito, a parte ré ofertou em alienação fiduciária os seguintes bens: um Caminhão Trator VOLVO modelo FH 440 6X4T, ano 2007/2008, cor branca, placa AFS-6066, chassi 9BVAS02D58E73733 e um Semi Reboque Carga Aberta Guerra, ano 2010/2010, chassi traseiro 9AA07072GAC095538, placa NTR-5354, chassi dianteiro 9AA07102GAC095537, placa NTR-4321. Diante da inadimplência, o autor ajuizou ação de busca e apreensão sob nº 0301997-93.2014.8.05.0274, a qual foi julgada procedente com sentença transitada em julgado. Após a venda dos bens apreendidos pelo valor total de R$ 83.500,00, houve amortização parcial do débito, remanescendo o valor ora cobrado. Regularmente citada, a parte ré opôs embargos à ação monitória, alegando, preliminarmente, a prescrição do débito, sob o fundamento de que a ação de busca e apreensão teria transitado em julgado em novembro de 2016, enquanto a presente ação monitória só foi ajuizada em dezembro de 2024, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. No mérito, sustentou a vedação da capitalização de juros (anatocismo) e a ilegalidade da estipulação de juros acima do limite constitucional. Os embargantes requereram a concessão da gratuidade da justiça, juntando declaração de pobreza, extrato bancário, declaração de isenção de IRPF e carta de concessão de benefício junto ao INSS. Em impugnação aos embargos, o banco autor refutou a alegação de prescrição, sustentando que houve interrupção do prazo prescricional em virtude de duas ações revisionais ajuizadas pelos próprios réus, cujos trânsitos em julgado ocorreram em agosto de 2021 e outubro de 2022. Quanto ao mérito, afirmou que os valores cobrados observaram os parâmetros definidos nas decisões judiciais proferidas nas referidas ações revisionais. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, tenho que merece acolhimento. Os documentos trazidos aos autos, especialmente a declaração de isenção de imposto de renda, o extrato bancário e a carta de concessão de benefício previdenciário, comprovam suficientemente a hipossuficiência financeira da parte ré. Nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como é o caso dos autos. A impugnação apresentada pelo autor não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a condição de hipossuficiência demonstrada pelos réus. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita aos embargantes. Passo à análise da preliminar de prescrição suscitada nos embargos. A controvérsia cinge-se a determinar se o prazo prescricional para a cobrança do saldo remanescente após a alienação do bem apreendido em ação de busca e apreensão já se esgotou ou se houve sua interrupção. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de eventual saldo devedor remanescente, após a consolidação da posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, contados a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de busca e apreensão. No entanto, no caso em análise, constata-se que os embargantes ajuizaram duas ações revisionais (processos nº 0010529-03.2012.8.05.0274 e 0019883-52.2012.8.05.0274) em face do embargado, nas quais questionaram os encargos contratuais relacionados aos mesmos contratos que fundamentam a presente ação monitória. O ajuizamento dessas ações revisionais, com a citação válida do banco, interrompeu o prazo prescricional, nos exatos termos do art. 202, I, do Código Civil, que estabelece que a prescrição será interrompida "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". Além disso, o reconhecimento de dívida, implícito no ajuizamento das ações revisionais, também constitui causa interruptiva da prescrição, conforme previsto no inciso VI do mesmo artigo. Conforme documentação juntada aos autos, as referidas ações revisionais transitaram em julgado, respectivamente, em 24 de agosto de 2021 e 10 de outubro de 2022. O prazo prescricional, portanto, recomeçou a fluir apenas após essas datas, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Assim, considerando que a presente ação monitória foi proposta em 10 de dezembro de 2024, não se consumou a prescrição quinquenal alegada pelos embargantes. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, observo que a questão central envolve a análise da legalidade dos encargos contratuais aplicados no cálculo do saldo devedor remanescente. Nesse ponto, verifica-se que o autor fundamentou sua cobrança em planilhas de cálculo elaboradas em conformidade com as decisões judiciais proferidas nas ações revisionais ajuizadas pelos próprios embargantes. As referidas decisões, transitadas em julgado, já estabeleceram os parâmetros para cálculo dos encargos contratuais, afastando determinados encargos considerados abusivos e mantendo outros que se mostraram legítimos. A alegação dos embargantes quanto à vedação da capitalização de juros (anatocismo) e à ilegalidade da estipulação de juros acima do limite constitucional não merece prosperar, uma vez que tais questões já foram objeto de apreciação e julgamento nas referidas ações revisionais, estando acobertadas pela coisa julgada. A questão referente à capitalização de juros em contratos bancários já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite sua incidência quando expressamente pactuada (Súmula 541), como é o caso dos contratos em análise. Quanto ao argumento sobre o limite constitucional de juros, cabe ressaltar que o STF, na ADI 2.591, reconheceu a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, estabelecer limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Os documentos juntados pelo autor, em especial as planilhas de cálculo e os extratos de liquidação dos contratos, demonstram que o valor cobrado respeita os parâmetros judicialmente definidos nas ações revisionais, contemplando a dedução do montante obtido com a venda dos bens apreendidos. Não havendo nos autos elementos que indiquem a incorreção dos cálculos apresentados ou o descumprimento das decisões judiciais proferidas nas ações revisionais, devem prevalecer os valores apurados pelo embargado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 732.595,42 (setecentos e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora ao mês, ambos contados a partir da citação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. A correção monetária será feita pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mes. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora lhes concedo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Interposto recurso, determino: a) Eventuais embargos de declaração interpostos sem observância das hipóteses de cabimento (art. 1.022, CPC) ou destinados a rediscutir matéria já apreciada serão considerados manifestamente protelatórios, sujeitando a parte embargante às sanções do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. b) Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos. c) Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, observando-se o artigo 186, CPC e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. d) Pratiquem-se todos os atos ordinatórios necessários ao trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 16 de dezembro de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de direito auxiliar