Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: MARILENE SOUZA LIMA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009832-25.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ora denominada DACASA CONVOLATA S/A) em face de MARILENE SOUZA LIMA, protocolada em 16/09/2021 (ID 138996375), objetivando a satisfação de crédito decorrente de dois contratos de financiamento, sob os números 35.288328-3 e 35.573104-1, firmados respectivamente em 14/09/2016 e 09/12/2016, cujos valores inadimplidos, à época, perfaziam o montante de R$ 10.471,28 (dez mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos). Frustradas as tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 465321676), a exequente requereu a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 470224830), o que foi deferido por este juízo (ID 495945675). Ocorre que, em 18/05/2025, sobreveio aos autos Certidão de Óbito (ID 501160176), noticiando o falecimento da executada, MARILENE SOUZA LIMA, ocorrido em 03/03/2025. Diante do óbito, a parte exequente peticionou em ID 515694565, pugnando pela expedição de ofício à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), com o fito de verificar a existência de inventário ou testamento em nome da falecida, visando a regularização do polo passivo da demanda. Do Indeferimento da Expedição de Ofício à CENSEC No que tange ao requerimento de expedição de ofício à CENSEC, tal medida não merece acolhimento. É cediço que a intervenção do Poder Judiciário na busca de informações de interesse das partes possui caráter subsidiário, devendo ser exercida apenas quando comprovada a impossibilidade de obtenção dos dados pela via administrativa. No caso da CENSEC, o acesso às informações sobre testamentos, escrituras de inventário e partilhas é facultado a qualquer interessado, mediante solicitação direta ao portal eletrônico da referida Central, independentemente de ordem judicial. A obtenção de certidões junto à CENSEC é ato que compete ao credor no exercício de seu dever de impulsionar a execução e identificar o patrimônio ou os sucessores do devedor, não se amoldando às hipóteses de sigilo que exigiriam a quebra pelo magistrado. Portanto, cabe à exequente providenciar a consulta extrajudicial e colacionar aos autos o resultado. Da Suspensão do Processo e da Habilitação dos Sucessores No que concerne ao falecimento da executada, a questão encontra regência cogente no ordenamento processual civil. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece de forma peremptória que o processo suspende-se pela morte de qualquer das partes.
Trata-se de suspensão ope legis, que ocorre no exato momento do óbito, retroagindo os seus efeitos a essa data, o que torna nulos, em tese, os atos praticados após o falecimento que impliquem prejuízo ao espólio ou aos herdeiros. O falecimento da parte acarreta a perda de sua capacidade processual, sendo indispensável a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil. A regularização do polo passivo é pressuposto de validade para o prosseguimento da marcha processual. Enquanto não houver a devida sucessão processual, o feito deve permanecer sobrestado, vedando-se a prática de atos executivos, sob pena de nulidade insanável por ausência de pressuposto subjetivo da lide. Dessa forma, constatada a morte da executada (ID 501160176), a suspensão do processo é imperativo legal. É ônus da exequente promover a citação do espólio (na pessoa do inventariante) ou, caso não haja inventário aberto, de todos os herdeiros, nos moldes dos artigos 687 a 692 do estatuto processual civil, viabilizando a continuidade da execução em face do patrimônio deixado pela de cujus.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de expedição de ofício à CENSEC formulado em ID 515694565, uma vez que a diligência pode ser alcançada diretamente pela parte interessada por meios próprios e extrajudiciais, não se justificando a intervenção judicial para tal ato. DETERMINA-SE a suspensão do processo, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da executada MARILENE SOUZA LIMA (ID 501160176). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação do espólio ou dos sucessores da falecida, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, c/c artigo 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito ou arquivamento, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito Auxiliar