Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRANEIDE CARIBE OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como IRANEIDE CARIBE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO DOS SANTOS LIMA NETO registrado(a) civilmente como JOAO DOS SANTOS LIMA NETO (OAB:BA6922)
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B), HENRIQUE BURIL WEBER (OAB:PE14900) SENTENÇA I. Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8023315-88.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por IRANEIDE CARIBE OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A (Concessionária) e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA (Fabricante), igualmente qualificadas. A Requerente narra na exordial (ID 223911968) que, em 30 de abril de 2019, adquiriu um veículo automotor novo, marca HYUNDAI, modelo HB20 1.0 UNIQUE C/ BLUEAUDIO, ano/modelo 2019/2019, zero quilômetro, pelo valor de R$ 42.990,00 (quarenta e dois mil, novecentos e noventa reais), conforme Nota Fiscal nº 49199 (ID 223915060), tendo recebido o bem em 18 de maio de 2019. Afirma a Autora que, logo após o recebimento, o veículo começou a apresentar defeitos, notadamente falhas na ignição e problemas na porta traseira. Sustenta que, desde então, o bem vem apresentando diversos vícios, tornando-se impróprio para a utilização regular e gerando temor em seu uso cotidiano, dada a natureza intermitente e, aparentemente, irreversível dos problemas. Para corroborar suas alegações, a demandante junta extensos documentos, especialmente Ordens de Serviço e fichas de inspeção, datadas a partir de 28/02/2020, quando o veículo, com menos de um ano de uso, deu entrada pela primeira vez na concessionária para reparos relativos a problemas na ignição e perda de potência. Destaca passagens subsequentes na assistência técnica da primeira Ré, datadas de 09/11/2020, mencionando perda de potência e baixa compressão do motor, leading ao diagnóstico de canaletas dos pistões quebradas e à necessidade de reparo do motor, realizado em garantia. Menciona o retorno do veículo para reparos em 23/02/2021 (alegada recorrência do problema de perda de potência), 16/04/2021 (consumo elevado de combustível) e, novamente, em 29/11/2021 (alegada perda de potência e quebra do pedal de embreagem), além de revisão em 09/05/2022, na qual voltava a reportar perda de potência. Diante do alegado vício oculto que persistia, mesmo após os múltiplos reparos efetuados pela concessionária ao longo dos anos de 2020 e 2021, a Requerente postulou a substituição do veículo por outro novo, da mesma espécie e com os acessórios adquiridos, ou, alternativamente, a restituição imediata da quantia paga (R$ 42.990,00), acrescida dos valores gastos com acessórios (R$ 1.820,00) e os prejuízos materiais estimados com locomoção (táxis/Uber R$ 2.000,00), além de indenização por danos morais no montante sugerido de 70 (setenta) salários mínimos. Foram juntados à inicial a Declaração de Hipossuficiência e a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IDs 223911976 e 223911996), para fins de obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita, além da Nota Fiscal de compra e diversos documentos comprobatórios das passagens do veículo pela assistência técnica (IDs 223915082 a 223915097 e 223915075). Por Despacho datado de 19/08/2022 (ID 224325144), foi determinada a intimação da Autora para comprovar a condição financeira e endereço atualizado, o que foi cumprido com a juntada de novos documentos (IDs 229700926 e 229700936). Em decisium de saneamento preliminar (ID 234172728, na realidade um despacho datado de 13/09/2022), o Juízo a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita e, aplicando a legislação consumerista, determinou a inversão do ônus da prova em favor da Autora, intimando as Rés para contestarem. A Ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA apresentou Contestação (ID 267301699), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atividade cinge-se à fabricação, sem participação na execução dos serviços de oficina, cabendo a responsabilidade, se houver, à concessionária. No mérito, alegou que os vícios foram devidamente sanados em garantia e dentro do prazo legal, exceto quando a quebra das peças poderia ser atribuída a agentes externos ou mau uso, como a quebra das canaletas dos pistões ou do pedal de embreagem. Defendeu a inexistência de ato ilícito que justificasse a substituição ou restituição, bem como a improcedência dos danos morais, ressaltando o entendimento doutrinário que diferencia mero dissabor de dano à personalidade. Postulou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica. A Autora apresentou Réplica e Impugnação (ID 294589761), refutando as preliminares e reiterando que os defeitos eram vícios ocultos de fabricação, os quais persistiram mesmo após os reparos, e que a concessão da inversão do ônus da prova se fazia necessária. Após tentativa frustrada de citação da primeira Ré (PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A) no endereço inicial (ID 261447637), a Autora informou novo endereço (ID 267409860), sendo a citação concretizada (ID 390036344). A Ré PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A (Concessionária) apresentou Contestação (ID 395637501) em 21/06/2023, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa para requerer a substituição ou restituição do valor, dada a existência de alienação fiduciária em favor de terceiro. Em outra preliminar, defendeu sua ilegitimidade passiva para responder por fato do produto (art. 12 do CDC), por ser mera comerciante. No mérito, alegou ter realizado todos os reparos em garantia e dentro do prazo legal, agindo conforme as orientações da fabricante, e que o veículo sempre foi devolvido em perfeitas condições de uso. Refutou os pedidos de danos materiais e morais. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 348862003 e 413226727). Ambas as Rés pugnaram pela produção de prova pericial (IDs 395642860 e 416029180), reiterando a necessidade de esclarecer a origem dos vícios. A Autora ratificou, embora tenha questionado a complexidade da perícia em sede de réplica anterior, os pedidos constantes da exordial (ID 355352883 e 402970077), implicando interesse na prova apta a demonstrar o vício. Houve Decisão Saneadora (ID 440009803), na qual, foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva, reiterando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Nesta oportunidade, foi deferida a prova pericial técnica, nomeando-se o perito PAULO PORTO ESPINHEIRA. O ônus da prova pericial foi atribuído às Rés, que a requereram (IDs 416029180 e 395642860), e que procederam ao depósito das cotas-partes dos honorários periciais em agosto de 2024 (IDs 457729276, 457729275). O Perito apresentou proposta de honorários (ID 452913005) e, após aceitação e preparo, o laudo pericial foi juntado (IDs 471690655 e 471690654), juntamente com seus anexos, em 31/10/2024. A perícia foi realizada em 16/10/2024, atestando a quilometragem de 58.458 Km. O perito concluiu que, embora o veículo tenha apresentado vício (quebra de pistões) em novembro de 2020 e tenha demorado 3 dias a mais que 30 dias para o reparo, este vício foi sanado em garantia. O laudo é categórico ao afirmar que, em novembro de 2022, a perda de potência foi causada por carbonização do motor devido ao uso de combustível adulterado. O perito notou que, no momento da vistoria, o veículo se encontrava sinistrado (acidente de trânsito, airbags deflagrados) e impróprio para uso devido ao sinistro, e não por vício de fabricação. A Autora impugnou o Laudo Pericial (ID 474684961), alegando que o perito não pôde atestar a ausência de vícios ocultos, pois não houve teste drive ou funcionamento do veículo em razão do sinistro na data da perícia. As Rés, em manifestação (IDs 472848978 e 474795415), ratificaram o laudo, reforçando que: 1) o vício de 2020 foi sanado; 2) o problema de 2022 foi causado por combustível adulterado (culpa exclusiva do consumidor/terceiro, excludente de responsabilidade do fornecedor e perda de garantia); e 3) o prazo de 30 dias foi prorrogado com aceite expresso da Autora, conforme termo de prorrogação que ela mesma juntou aos autos (ID 223915102). Sobre a impugnação da Autora, foi proferido Despacho (ID 503384027) em junho de 2025, solicitando manifestação do Perito. O Laudo Pericial Complementar (ID 512814646 e 513024834) foi juntado em agosto de 2025, no qual o Perito ratificou integralmente suas conclusões, destacando que a perda de potência em 2022 foi devido a combustível adulterado, e que as provas indiretas (documentos) foram suficientes para atestar que o veículo estava em perfeitas condições após o reparo de 2022, tendo percorrido 17.683 Km sem novos chamados à rede autorizada até o sinistro. O perito imputou à Autora a responsabilidade por não haver teste drive, já que o veículo estava sinistrado na oficina do irmão dela. A Autora manifestou-se novamente (ID 516253264), arguindo a suspeição do Perito, sob a alegação de que este teria emitido opinião pessoal e atribuído à Autora a culpa pela impossibilidade da realização do teste drive, o que comprometeria a imparcialidade do laudo e, consequentemente, a prova. As Rés manifestaram-se sobre o laudo complementar (IDs 513877643 e 515293687), reforçando que a conclusão pericial não apenas ratificou a inexistência de vício de fabricação no momento da perícia, mas também atestou que o veículo ficou impróprio para uso em razão de sinistro provocado por culpa da própria Autora. Vieram-me os autos conclusos para saneamento da última pendência processual e julgamento. II. Fundamentação II.1. Das Preliminares e Pendências Processuais Conforme decidido na Decisão Saneadora de ID 440009803, as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva ad causam da Hyundai já foram devidamente rechaçadas, sendo a primeira lastreada na presunção legal de veracidade da hipossuficiência de pessoa natural, e a segunda, na responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Resta analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela PATEO (ID 395637501), baseada na existência de alienação fiduciária e o pedido central de substituição do bem ou restituição do preço. Apesar da alienação fiduciária constituir um ônus real sobre o veículo, em que a propriedade resolúvel pertence à instituição financeira (credora fiduciária), a parte Autora (devedora fiduciante) detém a posse direta do bem e é a destinatária final do produto perante a cadeia de consumo. A relação de consumo se estabeleceu entre a Autora e as Rés, sendo ela a prejudicada imediata pelos alegados vícios. A ilegitimidade ativa seria pertinente apenas se a pretensão fosse de natureza eminentemente real ou se buscasse anular o contrato de financiamento sem envolver os termos do vício do produto. Contudo, sendo o pleito fundado no vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor imputa ao consumidor a faculdade de exigir a substituição do produto ou a restituição da quantia paga, nos termos de seu art. 18, § 1º. A existência da alienação fiduciária não retira a legitimidade do consumidor para buscar o ressarcimento pelos prejuízos oriundos da má qualidade do produto junto ao fornecedor; suas consequências (especialmente a quitação do financiamento) são meramente questões a serem observadas no cumprimento da sentença, visando evitar o enriquecimento ilícito e resguardar o direito da instituição financeira, esta sim credora fiduciária. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II.2. Da Suspeição do Perito A Autora arguiu a suspeição do Sr. Perito no ID 516253264, sob alegação de que ele teria extrapolado sua função técnica ao atribuir-lhe a culpa pela impossibilidade de realização do teste drive na ocasião da perícia, o que denotaria parcialidade. A suspeição do perito é regida pelos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil. Analisando as manifestações do Perito (IDs 471690655 e 512814646), verifica-se que o profissional, ao descrever o contexto da diligência e as limitações encontradas - notadamente a condição do veículo como sinistrado (acidentado), o que impedia sua plena funcionalidade e o teste drive -, apenas limitou o alcance da prova técnica, mencionando fatos que foram observados in loco. A constatação de que o veículo estava danificado por sinistro, sendo impróprio para rodar, é um fato objetivo devidamente registrado, inclusive com fotografias nos anexos periciais (ID 471690654). Embora o perito tenha se manifestado em tom mais direto ao refutar a impugnação da Autora, afirmando que a impossibilidade do teste drive decorreu "por única e exclusivamente por culpa da autora", tal assertiva se insere na discussão técnica sobre as causas que levaram o veículo a estar naquela condição (sinistrado) e a limitação da diligência, sem configurar, no rigor da lei, as hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do CPC. A conclusão central do laudo não é afetada pela atribuição de culpa pela ausência de teste, mas sim pela análise dos fatos e documentos processuais detalhados (Ordens de Serviço, KM rodada). O Laudo Pericial se baseou em provas indiretas e documentais abundantes para atestar suas conclusões sobre os reparos anteriores e a causa do problema mais recente (carbonização). Assim, não vislumbro mácula de imparcialidade capaz de contaminar o trabalho técnico e levar à declaração de suspeição. Rejeito, portanto, a arguição de suspeição do perito. II.3. Do Mérito: Cinge-se a controvérsia principal na análise da responsabilidade das Rés pelos vícios apresentados no veículo adquirido pela Autora, que ensejaram múltiplos reparos, culminando no pedido de substituição do bem ou restituição integral do valor pago. Trata-se inequivocamente de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme estabelece o art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos duráveis, como a fabricante e a concessionária (integrantes da cadeia de fornecimento), respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada (ID 440009803), cabendo às Rés a responsabilidade de comprovar que os defeitos decorreram de mau uso, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, ou que os vícios foram devidamente sanados, restabelecendo a adequação do produto. As Rés autorizaram e custearam a prova pericial, que se tornou a prova técnica crucial para o deslinde da controvérsia, dada a inversão do ônus da prova. O laudo pericial (ID 471690655), posteriormente confirmado pelo laudo complementar (ID 512814646), trouxe duas conclusões centrais: O vício inicial no motor (quebra de pistões em 2020) foi sanado e o veículo rodou cerca de 17.683 Km após o último reparo, sem novos problemas técnicos de fabricação até a data do sinistro. O problema de perda de potência relatado em novembro de 2022 (última passagem antes do ajuizamento/sinistro) foi oriundo de carbonização do motor devido ao uso de combustível adulterado. No momento da perícia (Outubro/2024), o veículo encontrava-se sinistrado (decorrente de acidente de trânsito - ID 471690654), e impróprio para uso em razão deste sinistro. A constatação de que a interrupção final do uso do veículo pela Autora decorreu de um sinistro (acidente), conforme exaustivamente comprovado pela perícia e não impugnado com eficácia técnica pela Autora, é fundamental. O objeto da perícia era verificar a existência de vícios de fabricação que tornassem o produto impróprio para uso, e o perito, com base em análise documental/indireta e na inspeção física (embora sem teste drive), concluiu que o veículo estava operando normalmente após o reparo de 2022, sendo que o problema daquele ano (carbonização) decorreu de combustível adulterado. O uso de combustível adulterado é uma causa externa à fabricação e, conforme o art. 12, § 3°, inciso III do CDC, a responsabilidade do fornecedor pode ser afastada pela culpa exclusiva de terceiro (neste caso, o posto de combustível adulterador) ou pelo fato do próprio consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), que utiliza produto inadequado que causa dano ao motor do veículo. O Manual de Garantia juntado pela própria Ré (ID 267307000, pág. 15) prevê expressamente a exclusão da garantia por "Reparos e/ou ajustes devido a utilização de combustível de má qualidade ou fora de especificação". Em relação ao direito do consumidor à rescisão/substituição por vício não sanado após 30 dias (art. 18, § 1º, do CDC), é imperioso que, à época da demanda judicial buscando a substituição, o vício persistisse ou o reparo tivesse sido ineficaz, impossibilitando o uso adequado do produto. Embora tenha havido problemas iniciais graves (pistões) e excedido o prazo legal de 30 dias para o primeiro grande reparo, o perito técnico atestou que o vício foi sanado naquele momento e que o veículo continuou em uso normal por um período considerável e quilometragem não desprezível (mais de 17 mil km rodados após o último reparo). O problema que culminou na última paralisação antes do sinistro (carbonização/combustível adulterado) constitui excludente de responsabilidade. Adicionalmente, quando a prova técnica foi produzida, o veículo já estava definitivamente inutilizado por uma nova causa excludente de responsabilidade da Ré: um sinistro (acidente de trânsito). Destarte, a pretensão de substituição do veículo ou restituição do valor pago por vício redibitório (art. 18, § 1º, do CDC) não encontra amparo nos fatos provados no momento da produção da prova pericial, que demonstrou o rompimento do nexo causal entre os vícios de fabricação alegados e a inutilização atual do bem. O estado de impropriedade atual do veículo decorre de evento posterior (sinistro) excludente de responsabilidade das fornecedoras. Não há, pois, que se impor às Rés a obrigação de substituir um veículo avariado por acidente ou de restituir seu valor integral, ignorando a causa real de sua inutilização no momento da perícia. Não se pode permitir o enriquecimento ilícito da Autora, que receberia valor integral por um bem que, por força de acidente e/ou mau uso (combustível adulterado - reparado em 2022), não guarda o status quo ante de um vício de fabricação persistente. Nesse diapasão, o pleito principal de substituição ou restituição do valor integral do veículo deve ser julgado improcedente. A Autora pleiteia ainda indenização por danos materiais referentes aos acessórios adquiridos (R$ 1.820,00) e gastos com locomoção (R$ 2.000,00). Quanto aos acessórios, não há qualquer indício ou alegação de vício que os tenha inutilizado. Em verdade, o pedido de ressarcimento por acessórios (retrovisor com câmera de ré, câmera de ré, alarme, centralina etc. - ID 223911968, pág. 12) estava vinculado à eventual substituição do veículo ou à restituição do preço pago, o que tornaria os acessórios inúteis para a Autora ou passíveis de serem transferidos para o novo veículo/compensados no valor. Tendo sido julgado improcedente o pedido de substituição/restituição do preço do veículo, e inexistindo prova de defeito nos próprios acessórios, a pretensão de ressarcimento por estes bens acessórios segue a sorte do pedido principal e deve ser desacolhida. Em relação aos gastos com locomoção (táxis/Uber), alegados em R$ 2.000,00, a inicial não trouxe um único comprovante de despesa, limitando-se a apresentar uma estimativa. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia à Autora comprovar o prejuízo material. A inversão do ônus da prova não desincumbe a parte Autora de produzir as provas constitutivas mínimas do seu direito, especialmente no que tange aos danos materiais, que exigem comprovação dos valores desembolsados. Diante da ausência de qualquer documento fiscal ou recibo que demonstre esse prejuízo, o pedido é infundado. Portanto, o pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente. No que tange aos danos morais, a situação é mais complexa, sendo o dano moral a lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais. A conclusão pericial afasta o nexo causal entre o prejuízo atual (carro sinistrado) e o vício de fabricação. Apesar da parte Autora sustentar má prestação de serviço, com excesso do prazo legal de 30 dias para o reparo do motor em 2020 (OS 50923, 35 dias), denota-se que o decurso de 05 (cinco) dias além do prazo legal, não configurou, pelo acostado nos autos, lesão à personalidade da parte Requerente; sobretudo, dado reparo do veículo pelas Rés. A parte Requerente não fez prova de que a interrupção do uso do veículo por período superior ao máximo legalmente admitido (30 dias) tenha impacto direitos da personalidade autoral. Dessa forma, não vislumbro ser o caso de reparação moral. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Dada a sucumbência da Autora, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade da condenação da Autora, em relação aos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão anterior e ora ratificada dos benefícios da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário para a baixa e o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado e liquidação do valor devido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 11 de novembro de 2025. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito