Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT Requerido(a)
EXECUTADO: ITAPARICA BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8051402-97.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Diante do informado pelo exequente ao ID. 482485929, reconsidero a decisão anterior, e DEFIRO a penhora do imóvel de propriedade da executada, como requerido pelo autor. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do imóvel de propriedade da ITAPARICA BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, nos termos da petição de ID. 471656464. Em seguida, expeça-se ofício ao Cartório do Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Itaparica/BA, para proceder ao registro da penhora incidente sobre o imóvel constante da Matrícula nº 21.427. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 21 de agosto de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT Requerido(a)
EXECUTADO: ITAPARICA BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8051402-97.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Diante do informado pelo exequente ao ID. 482485929, reconsidero a decisão anterior, e DEFIRO a penhora do imóvel de propriedade da executada, como requerido pelo autor. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do imóvel de propriedade da ITAPARICA BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, nos termos da petição de ID. 471656464. Em seguida, expeça-se ofício ao Cartório do Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Itaparica/BA, para proceder ao registro da penhora incidente sobre o imóvel constante da Matrícula nº 21.427. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 21 de agosto de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 00:00
Outras Decisões
21/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Consorcio Naciguat Advogado: Evelin Ferreira Dos Santos Nascimento (OAB:BA58052) Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Advogado: Larissa Gomes Silva Da Paz (OAB:BA61623)
Executado: Itaparica Beach Resort Empreendimento Imobiliario Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8051402-97.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT Requerido(a)
EXECUTADO: ITAPARICA BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8051402-97.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que o imóvel objeto de pedido de penhora pela parte Executada já se encontra penhorado por ordem do juízo da 15ª Vara do Juizado Especial do Consumidor, em razão de ação judicial diversa da presente (anotação R.08). Sendo assim, intime-se a parte Exequente para que indique outro imóvel a ser penhorado, outra forma de satisfação do crédito, ou fundamente a manutenção do requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 03 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM
17/12/2024, 00:00
Mero expediente
03/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Consorcio Naciguat Advogado: Evelin Ferreira Dos Santos Nascimento (OAB:BA58052) Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Advogado: Larissa Gomes Silva Da Paz (OAB:BA61623)
Executado: Itaparica Beach Resort Empreendimento Imobiliario Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8051402-97.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT Requerido(a)
EXECUTADO: ITAPARICA BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8051402-97.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pela parte autora em face do despacho que indeferiu o pedido de realização de pesquisa eletrônica de eventuais imóveis em nome da executada através do sistema CNIB. Ocorre que não há como acolher o pleito, visto que não houve qualquer alteração de fato ou de direito que justifique a reconsideração da mencionada decisão. Ainda, tem-se que os Registros de Imóveis no Brasil são públicos e de livre consulta, não tendo, portanto, razoabilidade em a parte exequente pleitear a transferência de tal ônus para o Poder Judiciário. Neste sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. CONSULTA EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. OFENSA NÃO VERIFICADA. A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis. Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance. (TJ-DF 07268155520228070000 1657983, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) Sendo assim, não conheço do pedido de reconsideração formulado pelo requerente. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 30 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta