Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: CA2M TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, ANDRE TEMPORAL MOTTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8114866-32.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc. Pretende a parte autora a realização de citação por hora certa da parte ré, ao argumento de que esta vem se esquivando e/ou se omitindo em receber a citação. Com efeito, o art. 252 do CPC autoriza a citação por hora certa nas seguintes condições: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." Da leitura detida do dispositivo, infere-se que a citação por hora certa consubstancia medida excepcional, condicionada à frustração de, ao menos, 2 (duas) tentativas de localização do réu em seu domicílio ou residência, cumulada com a suspeita de que este esteja se ocultando para não ser citado. No caso concreto, contudo, não se verifica o preenchimento de tais requisitos. Conforme se depreende das certidões do(a) Oficial(a) de Justiça (Ids. 483725007 e 483938161), não consta qualquer referência à ocultação maliciosa do réu, limitando-se o ato a registrar a não localização, sem menção a circunstâncias que evidenciem intuito de esquivar-se da citação. Ressalte-se, ademais, que a realização da citação por hora certa constitui prerrogativa do(a) Oficial(a) de Justiça, a quem incumbe, diante da situação fática encontrada, e observadas as balizas do Código de Processo Civil, avaliar a presença dos requisitos do art. 252 do CPC e proceder, se for o caso, à citação na forma excepcional, não cabendo a este Juízo substituir o agente no exercício dessa discricionariedade técnica. Dessa feita, ausente comprovação dos pressupostos legais para a citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC, indefiro o quanto requerido. Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos novas informações acerca do endereço do réu ou requeira o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito ESO