Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME e outros Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559)
EXECUTADO: SUILAN HAGGE SANTOS Advogado(s): DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8055095-21.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por CONCEPTCON BA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA - ME em face da decisão de ID 476575846 em que alega a existência de obscuridade e erro material. A decisão embargada determinou a juntada de atas das assembleias condominiais que constituíram as obrigações objeto da execução, especificando seus valores, sob pena de extinção do feito, fundamentando-se no art. 784, X do CPC e na necessidade de comprovação documental das contribuições condominiais. O embargante sustenta que foram juntados todos os documentos essenciais para a propositura da demanda, não havendo necessidade legal de apresentação de atas de assembleia para constituição do título executivo extrajudicial, bastando os boletos e planilha de débitos apresentados. Subsidiariamente, requer novo prazo para juntada dos documentos, tendo apresentado com os embargos a convenção condominial e ata do Condomínio Paralela Parque Eixo. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os fundamentos apresentados pelo embargante, não se verifica a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada que justifique o acolhimento dos presentes embargos. A decisão impugnada fundamentou-se adequadamente no art. 784, X do CPC e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece expressamente: "São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência" (STJ - REsp: 2048856 SC). O mero fato de o embargante discordar da exigência de documentação adicional não configura vício da decisão embargada. A análise dos autos demonstrou déficit probatório quanto à constituição das taxas condominiais objeto da cobrança, sendo necessária a comprovação documental prevista na legislação e jurisprudência. Como se vê, o sistema recursal brasileiro é organizado no sentido de atribuir aos embargos de declaração mero efeito integrativo, e não revisional. No caso das sentenças, excetuada a hipótese de indeferimento da petição inicial, tal sistema exclui do julgador de primeiro grau qualquer faculdade de revisão do entendimento exarado, não podendo ser subvertido pelo uso indevido dos embargos declaratórios. A decisão embargada examinou adequadamente a documentação apresentada com a inicial e, com base nos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, identificou a necessidade de complementação probatória para o regular prosseguimento da execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios alegados. Intime-se o requerente a fim de que dê cumprimento ao quanto determinado em ID 478493434. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 28 de julho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito