Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: ESPÓLIO DE GERALDO ANTONIO MERCURI BRANDAO registrado(a) civilmente como GERALDO ANTONIO MERCURI BRANDAO Advogado(s): DANIEL GOMES BRITO (OAB:BA12189), MARINALVA PEREIRA DE LIMA (OAB:BA25772), MARCOS AURELIO AMORIM COSTA (OAB:BA8344) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0404746-08.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Trata-se, originalmente, da ação ordinária de anulação de débito fiscal (Processo n. 0011234-15.2010.8.05.0001), ajuizada por GERALDO ANTÔNIO MERCURI BRANDÃO em face do ESTADO DA BAHIA. Após a apresentação de contestação pelo Estado da Bahia, sobreveio, no bojo da aludida ação, sentença nos seguintes termos exarada (id. 103650263 dos autos do Processo n. 0011234-15.2010.8.05.0001). "(…) O que tudo visto e examinado, decido. O feito comporta julgamento antecipado. É sabido que o julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, quando evidenciado a desnecessidade de produção de prova, dispensado o aviso prévio, às partes, de sua intenção de fazê-lo. Posto isto, reconsidero o despacho de fls. 339. Trata-se, pois, de demanda ordinária, cujo objetivo é ver declarado extinto os créditos tributários constituídos através do auto de infração n. 1.407.820.075.998A. Em sede preliminar, arguiu GERALDO ANTÔNIO MERCURI BRANDÃO ilegitimidade passiva e a sua exclusão da relação processual que envolve as empresa NATIVA e PROVER. Fixa o artigo 135 do Código Tributário Nacional que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I-as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A prova produzida é suficiente a autorizar o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, em especial, a cópia da alteração contratual protocolada perante a Junta Comercial (fls. 81/82), bem como do PAF. Ora, a doutrina e jurisprudência pátria já pacificaram o entendimento de que os sócios-gerentes ou administradores de uma sociedade comercial somente responderão pessoalmente com as obrigações tributárias contraídas pela pessoa jurídica, ou seja, terão seus bens particulares atingidos, quando tais obrigações decorrerem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, do Código Tributário Nacional. A prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, pressupõem a existência do elemento subjetivo: dolo ou culpa, que deve restar comprovado pelo Fisco, de quem é o ônus probatório. Todavia, não é o que verificamos na prática forense. Isto porque, o Fisco, sem comprovar a existência de dolo ou culpa dos administradores nos atos praticados à época da administração da sociedade e que teria dado origem aos créditos tributários executados, simplesmente ampliaram, sem qualquer embasamento legal, a interpretação do art. 135 do CTN, visando o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente ou administrador. Ou seja, com intuito exclusivamente arrecadatório e ignorando as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e capacidade contributiva, o Fisco está interpretando equivocadamente o art. 135 do CTN, para fazer crer que constitui infração à lei o mero inadimplemento da sociedade comercial, bem como a inexistência de bens passíveis de penhora e a dissolução irregular da sociedade, responsabilizando-se pessoalmente o sócio administrador pelas dívidas contraídas em nome da sociedade. Contudo, devemos ficar atentos ao fato de que para a ocorrência da responsabilização dos administradores, além de existir um ato fora dos padrões de diligência e ética de atuação determinados em lei e nos estatutos da sociedade empresarial, o administrador deverá possuir a intenção de agir dessa forma contra os seus representados. Ou seja, para que ocorra a incidência normativa do art. 135 faz-se necessário a caracterização do dolo. Caso contrário, pessoa diversa que não aquela designada constitucionalmente suportará o ônus tributário, violando-se, deste modo, o princípio da capacidade contributiva (art. 145, $ 1º, CF). Podemos concluir que tanto na hipótese de não-pagamento de tributo quanto na ausência de bens da empresa passíveis de penhora ou dissolução irregular da empresa, de per si, não caracterizam infração à lei, suficiente a ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios, sendo necessária a comprovada existência de infração legal, por atuação dolosa ou culposa dos sócios, cujo ônus probatório é do Fisco, face o princípio da presunção de inocência, aplicável em matéria tributária. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para excluir GERALDO ANTÔNIO MERCURI BRANDÃO da relação processual dada a sua indubitável ausência de responsabilidade quando ao débito imputado às empresas NATIVA DISTRIBUIDORA LTDA e PROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, tudo em conformidade com a motivação anterior. Defiro, ainda, a expedição de Certidão Positiva com Efeito Negativo que encontra respaldo não só no Código Tributário Nacional como na própria Carta Magna, no capítulo que trata do direito de petição e do direito de certidão sempre que solicitado pelo Autor. Finalmente, condeno o Estado da Bahia a pagamento das custas do processo e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa". Trânsito em julgado certificado - id. 103650269, Processo n. 0011234-15.2010.8.05.0001. Considerando o descumprimento da sentença, foi cominada multa diária em face do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, e não à pessoa jurídica da qual faz parte - id. 103650275, Processo n. 0011234-15.2010.8.05.0001. Confira-se: "(…) POSTO ISTO, expeça-se mandado para intimação do Sr. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA para que determine a expedição Certidão Positiva com efeito de Negativa em nome de GERALDO ANTÔNIO MERCURI BRANDÃO, imediatamente, sob pena de crime de desobediência. Constituiu crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do DecretoLei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis (art. 26, da Lei n. 12.016/2009). Fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) dia, pelo descumprimento da decisão. Importante frisar que a multa coercitiva ora fixada foi imposta em detrimento da própria autoridade coatora, no caso, o Sr. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e não à pessoa jurídica da qual faz parte. (Grifou-se)". A parte autora apresenta cumprimento de sentença alusivo à multa aplicada - id. 103650279, Processo n. 0011234-15.2010.8.05.0001. O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA é intimado para se manifestar sobre o pedido de execução da multa - id. 103650281, Processo n. 0011234-15.2010.8.05.0001. O Estado da Bahia apresenta manifestação aduzindo que não houve descumprimento - id. 103650284, Processo n. 0011234-15.2010.8.05.0001. Intimado Geraldo Antônio Mercuri Brandão, este apresenta petição reiterando a afirmação de que o Estado da Bahia estaria descumprindo a sentença transitada em julgado - id. 103650293, Processo n. 0011234-15.2010.8.05.0001. Geraldo Antônio Mercuri Brandão aduz, mais uma vez, que o Estado da Bahia estaria descumprindo a sentença transitada em julgado - id. 103650295, Processo n. 0011234-15.2010.8.05.0001. É proferida decisão determinando, "em caráter de urgência, a expedição de mandado de intimação ao Sr. Superintendente de Administração Tributária do Estado da Bahia a fim de que exclua o nome de GERALDO ANTÔNIO MERCURI BRANDÃO do pólo passivo envolvendo as empresas NATIVA DISTRIBUIDORA LTDA. e PROVER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., sob pena de cometimento de crime de desobediência" - id. 103650297, Processo n. 0011234-15.2010.8.05.0001. Geraldo Antônio Mercuri Brandão aduz, mais uma vez, que o Estado da Bahia estaria descumprindo a sentença transitada em julgado e requer a execução da multa diária, apresentando como valor devido, em 23/11/20211, R$ 178.951,57 - id. 103650299, Processo n. 0011234-15.2010.8.05.0001. O Estado da Bahia junta certidão negativa de débito em nome de GERALDO ANTONIO MERCURI BRANDÃO - id. 103650305, Processo n. 0011234-15.2010.8.05.0001. GERALDO ANTONIO MERCURI BRANDÃO é intimado a se manifestar sobre o documento juntado pelo Estado da Bahia. Certificado o seu silêncio, é determinado arquivamento dos aludidos autos - id. 103650307, Processo n. 0011234-15.2010.8.05.0001. O Estado da Bahia apresenta impugnação à pretensão de execução da multa. É, então, determinada a autuação em apartado - id. 103650470, Processo n. 0011234-15.2010.8.05.0001. Em seguida, é certificado que, em cumprimento ao referido despacho, foi desentranhada "a petição de Execução dos Honorários de Sucumbência de fls. 449/452 e a Impugnação de fls. 455/460 para encaminhá-las ao Distribuidor Judicial" - id. 103650471, Processo n. 0011234-15.2010.8.05.0001. Com a digitalização e migração dos aludidos autos, DANIEL GOMES BRITO, na condição de advogado, apresenta petição afirmando que "Existe a necessidade de chamamento do feito à ordem, no que tange a mudança das partes, neste caso, face a existência dos honorários sucumbenciais pertencentes ao causídico que ao final assina, bem como o fato jurídico do Autor ter falecido, dentre outros eventos que provocaram lapsos na marcha processual destes autos". Requer, então, "que este seja reclassificado como cumprimento de sentença, reiniciando-se normalmente a marcha processual" - id. 103423716, Processo n. 0011234-15.2010.8.05.0001. Sobreveio, então, a seguinte decisão (id. 408571851, Processo n. 0011234-15.2010.8.05.0001): "DANIEL GOMES BRITO, advogado, apresenta petição de id. 386421389, oportunidade em que informa o falecimento do Autor e requer: "Existe a necessidade de chamamento do feito à ordem, no que tange a mudança das partes, neste caso, face a existência dos honorários sucumbenciais pertencentes ao causídico que ao final assina, bem como o fato jurídico do Autor ter falecido, dentre outros eventos que provocaram lapsos na marcha processual destes autos.
Diante do exposto, requer que este seja reclassificado como cumprimento de sentença, reiniciando-se normalmente a marcha processual.". Promovi, nesta data, alteração da classe processual. Indefiro o pedido de chamamento do feito a ordem, uma vez que a matéria referente ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais já está sendo tratada nos autos em apenso, de nº 0404740-98.2012.8.05.0001. Compulsando aqueles autos, nota-se que o último despacho determinou que o exequente fosse intimado para informar se ocorreu o falecimento do Exequente, bem como se tem interesse no cumprimento da sentença, devendo emendar à inicial quanto ao valor da causa, recolhendo as custas processuais devidas. Assim, evidente que a petição aqui juntada deveria ter sido lá apresentada.
Diante do exposto, assinalo o prazo de 5 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado no processo apenso, no que se refere ao recolhimento das custas processuais devidas. Aguarde-se em arquivo provisório o deslinde daquele feito. Intimem-se as partes". Vieram os autos dos presentes embargos à execução conclusos. Sobrevei, então, a decisão de id. 422844014, assim exarada: "Consoante se verifica do relatório dos fatos ocorridos nos autos Processo n. 0011234-15.2010.8.05.0001, constata-se que uma sucessão de equívocos acabou gerando a autuação equivocada dos presentes embargos à execução. É que, conquanto tenha sido certificado no id. 103650471 do Processo n. 0011234-15.2010.8.05.0001 que a petição de execução de sentença foi encaminhadas para o Distribuidor Judicial, verifica-se que os presentes autos têm como peça inaugural a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, ensejando a autuação equivocada dos presentes embargos à execução. Desse modo, determino a retificação dos presentes fólios, de modo que a peça inaugural passe a ser a de id. 103650299, acompanhada da planilha de id. 103650300, ambas do Processo n. 0011234-15.2010.8.05.0001, com a consequente alteração da classe processual para execução de sentença, considerando a lei adjetiva então vigente (CPC/1973), mantendo-se as demais peças constantes dos presentes autos. Cumprida a diligência acima determinada, deve a parte exequente ser intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob a consequência, em não o fazendo, de extinção deste processo sem julgamento do mérito". É o que importa relatar. Decido. O não pagamento das taxas judiciárias no prazo legal causa o cancelamento da distribuição, conforme determinação do art. 290 do CPC. Por tais razões, declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro nos art. 290 e 485, IV do Código Processual Civil. Sem condenação em verba honorária ou custas processuais (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Confiro a esta sentença força de mandado e ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/Ba, 21 de outubro de 2025. Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador