Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Itabuna
Apelado: Montedimar Manutenção E Montagens Industrial Ltda
Apelado: Edivaldo Bispo Dos Santos
Apelado: Mario Cremasco Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001551-35.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):
APELADO: MONTEDIMAR MANUTENÇÃO E MONTAGENS INDUSTRIAL Ltda e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita DECISÃO 0001551-35.2012.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pela fazenda municipal credora contra sentença que extinguiu a execução fiscal de pequeno valor requerida, por considerar ausente interesse processual. Em suas razões de apelação, a Fazenda Pública alega a impossibilidade de extinção do processo por ausência de interesse processual, que o valor não se enquadra da definição de pequeno valor, que o montante da dívida atualizada ultrapassa em muito àquele estipulado na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Afirma ainda que diante da não localização de bens à penhora, requereu o redirecionamento aos sócios, confirmando o interesse na manutenção da execução, haja vista retorno positivo do Bacenjud com o respectivo bloqueio de valores. Sustenta a impossibilidade de aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, em razão de se manter diligente não ficando o feito sem movimentação útil por período superior a um ano, bem como ter sido localizado bens penhoráveis. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, representativo do tema 1184, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis A Resolução nº 547/2024 do CNJ afirma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, tendo o § 1° do art. 1° da Resolução n° 574/24 do CNJ estabelecido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, seria considerado como parâmetro para reputar uma execução como de pequeno valor, e a presente ação busca a satisfação de crédito no montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 74736886), à época do ajuizamento, a extinção da execução é medida que se impõe. Vê-se, portanto, que o precedente vinculante acima citado autoriza a extinção da execução fiscal de pequeno valor, que, como no caso dos autos, não registrou tentativa de conciliação, solução administrativa, nem o protesto do título, conforme disposto no item 2 da tese acima, assim, este Tribunal não pode reformar a sentença ora apelada. Ademais, ainda que a seja pequena a diferença entre o valor do crédito e aquele estabelecido § 1° do art. 1° da Resolução n° 574/24 do CNJ, a presente ação foi ajuizada em 2012, e apesar dos esforços da fazenda pública em perseguir o crédito, é forçosa a aplicação da tese do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, verificando-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, uma vez que foram frustrados todos os meios em localizar bens à penhora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação. INTIME-SE. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator 18