Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: JOSE QUERINO FILHO e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000062-26.2012.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu a consulta Sistema Eletrônico dos Registros Públicos para o Judiciário (SERPJUD), alegando omissão, sob o argumento de que a utilização deste sistema não pode ser condicionada exclusivamente ao esgotamento absoluto de outros meios, sob pena de inviabilizar o cumprimento célere e efetivo da obrigação. Ao final, requereu a reconsideração da decisão, com o consequente deferimento da utilização do sistema SERPJUD, bem como SNIPER, CNIB e a possibilidade de buscas cartorárias. Sem intimação da parte contrária, ante a leitura a contrario sensu do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio Juiz ou Tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou, até mesmo, corrija erro material. No caso em tela, a decisão de id. 538000132, ao analisar o requerimento do exequente para utilização do SERPJUD, explicitou claramente os motivos do indeferimento, considerando que, para executados cujas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já haviam sido realizadas e resultaram infrutíferas, a probabilidade de um resultado positivo relevante no SERPJUD seria significativamente baixa, tendo em vista que o INFOJUD já fornece um panorama robusto sobre a situação patrimonial dos executados, abrangendo o conhecimento de bens imóveis declarados à Receita Federal. No presente caso, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo exequente, não houve omissão na decisão quanto às funcionalidades da consulta ao SERPJUD, pois as funcionalidades do sistema foram devidamente apontadas, bem como apresentado os fundamentos que o levaram a indeferir o pedido id 538000132 - Pág. 1/3. Aliado a isso, vê-se que o exequente NÃO demonstrou a obtenção de resultado útil com a utilização desses sistemas como medida efetiva para localizar bens que satisfaçam a dívida (id. 543153853 - Pág. 1/8). Em relação ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) tal medida foi indeferida pelos motivos lá delineados - id. 466504376 - Pág. 1. No tocante a busca via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e buscas cartorárias, deixo de analisar eis que não foram requeridas no curso do processo. Dito isso, é o caso de reconhecer que não houve omissão ou contradição na decisão impugnada. EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os REJEITO, eis que não há contradição ou omissão na decisão prolatada. Sendo assim, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora que cubram o valor da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do III do Código de Processo Civil. Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito