Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS(S): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
REU: ANGELEI CAIRES MARTINS - ME e outros ADVOGADOS(S): WILLIAM ALVES FERNANDES PESSOA (OAB:BA28700) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: MONITÓRIA Nº. 0000599-64.2010.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 480933842) em face da sentença de ID 478506856, proferida nos autos da Ação Monitória em epígrafe, movida em desfavor de ANGELEI CAÍRES MARTINS - ME e SUELIA ARAUJO SILVA MARTINS. Em suas razões, o banco embargante alega a ocorrência de erro material na referida decisão, insurgindo-se contra o trecho do dispositivo que determinou a aplicação do IPCA-E e da Taxa SELIC para a correção monetária e incidência de juros de mora a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Aduz que os encargos moratórios devem ser mantidos conforme o livremente pactuado entre as partes no contrato que lastreia a exordial, sustentando que, nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas bancárias. Regularmente intimada para manifestação por força do despacho de ID 503216308, diante do potencial efeito infringente do recurso, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme atesta a certidão cartorária de ID 518364472. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade. No mérito, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ou para correção de erro material constante em decisão judicial.
No caso vertente, assiste integral razão ao embargante, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. A sentença objurgada, ao julgar procedente o pedido monitório, determinou de ofício que os encargos moratórios e de atualização fossem submetidos, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, à variação do IPCA-E e da Taxa SELIC, afastando a aplicação dos encargos previstos no "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente" entabulado pelas partes (ID 30315900), sem que houvesse impugnação específica e preenchimento dos requisitos legais para tanto. É cediço que nos contratos bancários vigora o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em relação ao que foi expressamente ajustado, de modo que a revisão ex officio de cláusulas financeiras é expressamente vedada pela jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça sumulou tal entendimento no enunciado da Súmula nº 381, que de forma categórica estipula: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Ademais, a própria redação do artigo 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela novel Lei nº 14.905/2024, impõe a adoção da taxa SELIC e do IPCA-E como critérios subsidiários, aplicáveis apenas na ausência de convenção diversa entre as partes. Havendo expressa estipulação contratual de encargos para o período de inadimplência, tal pactuação deve prevalecer até a efetiva quitação do débito, a fim de prestigiar a segurança jurídica e a autonomia da vontade manifestada no título. Configura-se, portanto, equívoco material que merece pronta correção nesta via integrativa, devendo ser operados os efeitos infringentes para adequar o julgado à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, chancelando-se a higidez dos critérios de correção definidos no instrumento particular. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar o vício apontado e reformar parcialmente o dispositivo da sentença de ID 478506856, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, via de consequência, PROCEDENTE o pedido monitório formulado, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, consistente na obrigação de os réus pagarem solidariamente ao banco autor o valor de R$ 15.347,91 (quinze mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos), o qual deverá ser acrescido de juros e correção monetária estritamente pelos encargos financeiros previstos no contrato de abertura de crédito que instruiu a inicial (ID 30315900), desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento, ressalvada a vedação da cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados, inclusive no tocante à condenação sucumbencial e sua respectiva suspensão decorrente da Justiça Gratuita deferida. Procedam-se às retificações necessárias no sistema PJe para o correto cadastro desta decisão integrativa. Fica dispensada a verificação de custas finais remanescentes nesta fase recursal estrita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Decreto Judiciário 298, de 26 de março de 2026