Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Augusto Sérgio Nogueira Matos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Wellington Alves Da Fonseca Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: José Barros Marinho Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Walter Wilton Neves Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Amilton Santos De Araújo Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Domingos Honorato De Jesus Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Cristovão Carvalho Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Antônio Carlos Conceicao Da Hora Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Carlos Alberto Alves Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Charles Ney Alves Da Silva Advogado: Diogo Dantas Da Silva (OAB:BA33350-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Enoque Merces De Oliveira Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelado: Augusto Sérgio Nogueira Matos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelado: Wellington Alves Da Fonseca Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelado: José Barros Marinho Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelado: Walter Wilton Neves Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelado: Amilton Santos De Araújo Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelado: Domingos Honorato De Jesus Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelado: Cristovão Carvalho Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelado: Antônio Carlos Conceicao Da Hora Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelado: Carlos Alberto Alves Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelado: Charles Ney Alves Da Silva Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089702-71.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Augusto Sérgio Nogueira Matos e outros (11) Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870-A), DIOGO DANTAS DA SILVA (OAB:BA33350-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A)
APELADO: Augusto Sérgio Nogueira Matos e outros (10) Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870-A) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0089702-71.2002.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos Declaratórios Simultaneamente opostos por AUGUSTO SÉRGIO NOGUEIRA MATOS e OUTRO (ID 70259918) e CRISTOVÃO CARVALHO SANTOS (ID 70259918) contra decisão monocrática (ID 69725429) que negou provimento ao recurso de apelação dos autores e deu provimento ao recurso do ESTADO DA BAHIA. Em suas razões sustentaram que o julgado contém vício de omissão por ter deixado de de observar que “a tese do IRDR, processo nº. 0006411- 88.2016.8.05.0000, cuja NÃO pode ser aplicada à reintegração da GHPM, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo de Lei (Dec. 20.910/32), ou seja, em 19/08/2002, que encontra arrimo na própria decisão do referido IRDR tombado sob o nº 0006411-88.2016.8.05.0000”. Sustentam que “o Eminente Desembargador Relator, na Decisão de ID 69725429, com base no IRDR processo nº. 0006411-88.2016.8.05.0000, entendeu julgar improcedente os pedidos autorais aduzindo “... não configurou afronta à direito adquirido, tendo em vista que a extinção da referida vantagem não importou em redução do valor nominal percebido pelos militares”, sem observar que a tese do IRDR deveria ser aplicada ao caso que se discute, posto que a ação foi ajuizada no prazo de Lei.” Afirmam que “que no ponto houve omissão na r. Decisão, merecendo reforma do julgado pelas razões expostas nas linhas abaixo, em razão da ação ter sido proposta no prazo de Lei.” Concluiram, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, para que sanados vícios, seja atribuído efeito modificativo para ser desprovido recurso de apelação da parte embargada. Intimada, a parte embargada apresentou resposta ao recurso, defendendo a manutenção do julgado. É o breve relatório. Decido. Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Inicialmente, cumpre gizar que o art. 1.024, § 2º do Código de Ritos de 2015 autoriza o julgamento monocrático dos embargos de declaração quando opostos em face de decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. É o caso em tela, razão pela qual passo a analisar o recurso. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Sem razão os embargantes. Conforme se verifica da decisão embargada, não houve declaração da prescrição, mas apenas aplicação das demais teses fixadas no IRDR 03 (0006411-88.2016.8.05.0000): “3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual nº 77.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões.” Deste modo não há qualquer omissão ou contradição no julgado. Constata-se, assim, que o alegado vício arguido pelos embargantes, em verdade, consubstancia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite, pois é de comum sabença que esse não se presta a fundamentar a interposição de um recurso, como o presente, existindo meios adequados para que seja intentada tal inconformismo, em face de seus termos. Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR ambos os Embargos de Declaração opostos pelos embargantes e, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Salvador, 5 de dezembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator