Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Marinalva dos Santos Almeida Queiroz Por Si e Rep J Va q Advogado(s): FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA27486-A), DIEGO DE OLIVEIRA PINTO (OAB:BA46572-A)
APELADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb Advogado(s): 13 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328298-91.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta por MARIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA DE QUEIROZ (ID 97163865) contra o ato judicial proferido pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (IDs 97163854 e 97163863 - Embargos de Declaração) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do ESTADO DA BAHIA, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público, assim como, acolheu os aclaratórios, afastando a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: "Pelo exposto, e na forma do art. 487 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, parcialmente, os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, na sua totalidade, relativos aos valores devidos a título de pensão referente a primeira parte da Sentença que determinou o pagamento da pensão com base na remuneração do soldo do posto de Tenente, refletido na GAP III, no montante de R$ 584.581,37. Deve a parte autora trazer aos autos nova planilha de cálculos relativos aos valores da Pensão Especial, a contar do ano de 2012, propositura deste MS, observada a atualização devida. Após, fica intimado o Estado da Bahia a apresentar, querendo, Impugnação aos valores, no prazo de 30 dias, ou pagar o valor apresentado. Por fim, deve o Ente Público realizar a obrigação de fazer relativa a implantação da pensão Especial, nos moldes da Decisão transitada em julgado, sob pena de lhes ser imposta multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00, a ser revertida para a parte Impetrante. Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório/RPV, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Condeno o vencido ao pagamento da verba honorária, no mínimo legal, e custas, observado a previsão constante do art. 98, §3º do CPC." Na parte dispositiva da decisão proferida nos embargos de declaração constou: "Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e dou Provimento aos Embargos de Declaração apresentados pelo embargante excluir da sentença objurgada a condenação em honorários sucumbenciais, mantendo-a nos demais termos. Intime-se o Estado da Bahia para comprovar a obrigação de fazer no prazo de 15 dias, não havendo comprovação, importará no bloqueio dos valores já especificados na Decisão embargada, além, de configurar em improbidade administrativa a ser devidamente apurada pelo MP." Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que a impugnação do Estado da Bahia deveria ter sido rejeitada de forma liminar por ausência de demonstrativo de cálculo (art. 525, § 4º, do CPC) e, principalmente, que a decisão combatida ofendeu a coisa julgada ao alterar o termo inicial para o pagamento dos valores retroativos, que já havia sido fixado de modo expresso em decisum transitado em julgado. Pede, ao final, a reforma da decisão para rejeitar integralmente a impugnação do Estado e a condenação do Apelado em honorários sucumbenciais. Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 97163867), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, de forma genérica, sem enfrentar especificamente o argumento da ofensa à coisa julgada. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito, por entender ausente o interesse público primário que justificasse sua atuação (ID 98180104). É o relatório. DECIDO É cediço que o sistema processual recursal rege-se pelo princípio da taxatividade, havendo previsão específica acerca do recurso cabível para cada decisão proferida no processo, competindo ao julgador avaliar, antes do recebimento da irresignação, sua adequação em face da manifestação combatida. Da análise da apelação e, a despeito de considerar os esforços argumentativos trazidos nesta peça recursal, ainda assim, a insurgência não é digna de conhecimento, em razão da manifesta ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, o cabimento. No caso em tela, vislumbra-se que a decisão vergastada apresenta natureza interlocutória, considerando que acolheu em parte a impugnação apresentada, não acarretando a extinção da fase executiva. Sobre o assunto, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) (grifo) Nos casos de cumprimento de sentença, com esteio no art. 203, § 1º, do CPC, a sentença consiste no pronunciamento por meio do qual, o juiz põe fim à execução, e nos termos do art. 924 do CPC, ocorrerá quando a inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado, obtiver por outros meios, a extinção da dívida; ocorrer a renúncia ao crédito ou se for a reconhecida a sua prescrição, in verbis: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nos casos em que não ocorrer a extinção da execução, na forma do art. 924 do CPC, o pronunciamento terá natureza de decisão interlocutória, consoante o § 2º do art. 203 do CPC, vejamos: 203. [...]. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Em igual sentido os escólios do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. [...]. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 4. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 5. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o Recurso adequado ao seu enfrentamento. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) (grifo nosso). No caso, o provimento judicial combatido não encerrou a fase de cumprimento de sentença, logo, evidente se tratar de decisão interlocutória, impugnável por meio de Agravo de Instrumento. Nesse cenário, o entendimento do STJ é que o recurso cabível em tais situações seria o Agravo de Instrumento, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO CABÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU CONFORME OS PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte, porquanto a decisão que homologa os cálculos da execução tem natureza interlocutória e, contra ela, cabe agravo de instrumento. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2301340 SP 2023/0029813-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (grifo) De tal maneira que a inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)(grifo) Isto posto, somente seria cabível a interposição do recurso de Apelação, caso eventual acolhimento de impugnação promovesse a extinção do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso em apreço. Desse modo, cabível a incidência da norma do art. 932, III, do CPC, de forma que se impõe o não conhecimento da Apelação, ante a sua inadmissibilidade. Art. 932. Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, por não se enquadrar a decisão de origem, nas hipóteses legais e jurisprudenciais, para o cabimento da insurgência manejada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR