Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRISOLLA PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): FRANCISCO RODRIGO SILVA (OAB:PR59293), ISAIAS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:PR108628)
EXECUTADO: ISOREL LOCACAO E SERVICOS LTDA. e outros (3) Advogado(s): CAROLINA BRITO DE CARVALHO BARBOSA (OAB:BA42897), GLAUBER JADER SUBUTZKI (OAB:BA40005), CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0526828-02.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 493502087), reiterado nos IDs 496939378 e 522190878, para a penhora de quotas sociais de titularidade dos executados pessoas físicas. A parte exequente sustenta que, apesar das diversas diligências realizadas no curso desta execução, iniciada em 2016, não logrou êxito na satisfação de seu crédito. Aponta o insucesso das reiteradas tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática (IDs 452887642 a 452887652), bem como as dificuldades na localização de veículos encontrados via RENAJUD (ID 284985626). Com base em consulta ao sistema INFOJUD (ID 489860126) e outras informações, requer a penhora das quotas sociais titularizadas pelos executados RAIMUNDO CESAR SANTOS CARVALHO, DANIEL BRITO DE CARVALHO e IVANA CLAUDIA EVANGELISTA DA MOTA na empresa ISOREL LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 12.227.429/0001-03) e, especificamente quanto à executada IVANA CLAUDIA EVANGELISTA DA MOTA, na empresa PREMIUM LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 06.147.333/0001-24). Intimados para se manifestarem sobre o pedido (ID 514398454), os executados permaneceram inertes, conforme certificado no ID 529302957. Vieram os autos conclusos para decisão. Fundamento e decido. A execução se desenvolve no interesse do credor, e o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil. O artigo 835 do mesmo diploma legal estabelece uma ordem preferencial de bens a serem penhorados. Embora essa ordem não seja absoluta, deve ser observada como diretriz para a efetividade do processo executivo, sendo lícito ao credor indicar outros bens quando frustradas as tentativas de constrição daqueles mais líquidos. Sobre o tema, a jurisprudência entende pela possibilidade da penhora de cotas sociais do devedor, interpretando que fazem parte do seu acervo patrimonial, circunscrevendo-se à responsabilidade patrimonial própria do sistema de execuções: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935690 GO 2021/0212404-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, IX DO CPC. As cotas sociais integram o patrimônio sócio instituidor, no caso o executado, de modo que eventual dívida contraída pelo sócio (pessoa física) pode ser satisfeita mediante a penhora e expropriação das cotas sociais, porque são propriedade integrante do patrimônio da pessoa física devedora.Agravo de Instrumento Provido. (TJ-PR 00026153920238160000 Toledo, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2023) No caso concreto, a parte exequente demonstrou o esgotamento, ao menos momentâneo, de meios mais eficazes para a satisfação do débito. As múltiplas tentativas de bloqueio de ativos financeiros restaram infrutíferas, assim como a efetivação da penhora sobre veículos se mostrou dificultosa. Nesse cenário, a constrição sobre as quotas sociais dos executados é medida que encontra amparo legal expresso no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, e se revela apropriada para garantir o prosseguimento da execução. A documentação acostada, especialmente a consulta INFOJUD de ID 489860126, comprova a titularidade das referidas quotas pelos devedores. Ademais, os executados, embora regularmente intimados, não apresentaram qualquer objeção à medida, o que reforça a viabilidade do pleito.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado no ID 493502087 para determinar a penhora das seguintes quotas sociais: a) As quotas de titularidade dos executados RAIMUNDO CESAR SANTOS CARVALHO, DANIEL BRITO DE CARVALHO e IVANA CLAUDIA EVANGELISTA DA MOTA na empresa ISOREL LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 12.227.429/0001-03. b) As quotas de titularidade da executada IVANA CLAUDIA EVANGELISTA DA MOTA na empresa PREMIUM LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 06.147.333/0001-24. Para a efetivação da medida, proceda a Secretaria à lavratura do respectivo termo de penhora. Oficie-se à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) para que proceda à averbação da penhora ora deferida nos registros das sociedades empresárias acima mencionadas, informando a este Juízo o cumprimento da diligência. Com a resposta, intimem-se as sociedades empresárias para que tomem ciência da constrição e se abstenham de promover qualquer alteração contratual que implique a transferência das quotas penhoradas sem autorização judicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da avaliação das quotas e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da expropriação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 17 de novembro de 2025. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições