Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Adilson Pereira Dos Santos Advogado: Ezequiel Barberino Alves (OAB:BA30884) Advogado: Wiliam Silva Souza (OAB:BA36539)
Reu: Adilson Pereira Dos Santos Júnior Advogado: Najara Viana Oliveira (OAB:BA40441) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000204-37.2017.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
AUTOR: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): EZEQUIEL BARBERINO ALVES (OAB:BA30884), WILIAM SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como WILIAM SILVA SOUZA (OAB:BA36539)
REU: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Advogado(s): NAJARA VIANA OLIVEIRA (OAB:BA40441) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000204-37.2017.8.05.0020 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Barra Do Choça
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por ADILSON PEREIRA DOS SANTOS em face de seu filho ADILSON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, objetivando a exoneração da obrigação alimentar fixada em 30% dos seus ganhos, conforme acordo homologado nos autos do processo nº 2.732/91, que tramitou perante o Juízo da Comarca de Itapetinga-BA. Alega o autor que o alimentando atingiu a maioridade civil, atualmente com 34 anos de idade, não frequenta estabelecimento de ensino superior ou curso profissionalizante, sendo independente financeiramente, razão pela qual não subsistem os motivos que ensejaram a fixação da pensão alimentícia. A inicial veio instruída com documentos, incluindo certidão de nascimento do requerido e termo de audiência do acordo de alimentos original. Deferida a gratuidade da justiça, foram realizadas tentativas de citação do requerido. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, considerando que a dependência econômica decorrente do poder familiar extinguiu-se e não há prova nos autos de que, mesmo após a maioridade civil, o filho dependa economicamente da pensão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser questão predominantemente de direito e não haver necessidade de produção de outras provas. No mérito, a pretensão merece acolhimento. Com efeito, está comprovado nos autos que o alimentando nasceu em 18/09/1989, contando atualmente com 34 anos de idade. A maioridade civil foi atingida em 2007, há mais de 16 anos, cessando o poder familiar e, consequentemente, o dever de sustento dele decorrente. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a obrigação alimentar decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentando. A eventual prorrogação do dever alimentar até os 24 anos de idade somente se justifica quando o filho estiver cursando ensino superior ou técnico, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. Citação por edital. Validade da citação por edital, após a realização de diversas diligências empreendidas na tentativa de localização do executado. A ausência de certidão de afixação do edital no átrio do foro constitui mera irregularidade, não nulificando a citação. Alimentos. O pagamento de alimentos fundado na obrigação alimentar derivada da solidariedade familiar, previsto no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, se configura pela necessidade do alimentando, aferida a possibilidade do alimentante. Tratando-se de alimentos destinados a pessoa maior e capaz, é da parte do alimentado o ônus de provar a necessidade de continuar recebendo os alimentos fixados antes do implemento da maioridade, quando tais necessidades eram presumidas. Ausente tais provas, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar. Caso em que a alimentada reúne plenas condições para o trabalho, encontra-se em idade perfeitamente razoável para a manutenção do próprio sustento e constituiu uma família. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70070522933, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre... Kreutz, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - AC: 70070522933 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 31/08/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2017) No caso em tela, não há nos autos qualquer prova de que o alimentando esteja estudando ou que necessite dos alimentos para sua subsistência. Ao contrário, conforme destacado pelo Ministério Público, o requerido sequer se manifestou nos autos quando instado, tendo sido necessária a nomeação de curador. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para EXONERAR o requerente ADILSON PEREIRA DOS SANTOS da obrigação alimentar em favor de ADILSON PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, fixada nos autos do processo nº 2.732/91 da Comarca de Itapetinga-BA. Por conseguinte, determino a expedição de ofício ao setor de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia para que cesse imediatamente os descontos da pensão alimentícia na folha de pagamento do autor. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro também em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Barra do Choça-BA, 12 de dezembro de 2024. Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito