Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: ESTEVAM MARCAL DE JESUS NETO Advogado(s) do reclamante: AMANDA FERREIRA LEMOS, MARCIO DA SILVA SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000609-10.2023.8.05.0070 [Registro de Imóveis] PARTE
Trata-se de ação de restauração de registro de imóvel proposta por ESTEVAM MARCAL DE JESUS NETO, objetivando a restauração do registro imobiliário constante da matrícula R01-M-794, folhas 167, Livro 2-B, protocolo 1.707, do livro 01, página 62, do Cartório de Registro de Imóveis de Cotegipe. O pedido foi julgado procedente conforme sentença de ID 478497081, determinando-se a restauração do registro, com base na escritura pública e na certidão de registro imobiliário. Foi expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis de Cotegipe/BA (ID 484686712), que se manifestou, em síntese, alegando que a competência para a prática do referido ato de registro e/ou restauração é da Serventia Registral de Wanderley-BA, tendo em vista que o referido imóvel se encontra na circunscrição daquela serventia (ID 495941594). Em cumprimento ao despacho de ID 496000608, foi enviado o mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Wanderley-BA, que apresentou manifestação (ID 497490825), sustentando, em suma, que a competência para a restauração de registro é do cartório de origem (Cotegipe), mesmo que o imóvel esteja atualmente sob a circunscrição de Wanderley, fundamentando sua posição no § 18 do art. 176 da Lei nº 6.015/73, e destacando que o Cartório de Wanderley sequer existia à época do registro original, tendo sido instalado apenas em 19/12/2011. É o relatório. DECIDO. A questão controvertida restringe-se à definição da competência para a restauração do registro do imóvel, diante da divergência apresentada pelos Oficiais de Registro. A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.382/2022, estabelece em seu art. 176, § 18 que: "quando se tratar de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, admitir-se-á que se façam na circunscrição de origem, à margem do título, as averbações necessárias.". Ainda, o art. 176, § 1º, I, da mesma lei, dispõe que "cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula." Importante considerar também o § 14 do referido artigo, que prevê: "É facultada a abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o imóvel, a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência do serviço.". Ademais, o § 15 do mesmo dispositivo estabelece que: "Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matrícula poderá ser aberta nos termos do § 14 deste artigo.". No caso em tela,
trata-se de restauração de registro efetuado em 1979, quando o Cartório de Registro de Imóveis de Wanderley sequer existia, tendo sido instalado apenas em 19/12/2011, conforme informado pela atual Oficiala. O Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia (Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023), disciplina em seu art. 794 que "se a transcrição, a matrícula, o registro ou a averbação forem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, por meio do procedimento administrativo previsto nos artigos 212 e 213, da Lei Federal nº 6.015/1973 (LRP).". Pois bem. Em obediência aos princípios da unitariedade matricial e da continuidade registral, e considerando que o registro original foi efetuado no Cartório de Registro de Imóveis de Cotegipe, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, entendo que a competência para a restauração do registro é do cartório de origem, qual seja, o Cartório de Registro de Imóveis de Cotegipe. A restauração a ser efetuada no cartório de origem respeita a cronologia dos atos registrais e evita a duplicidade de matrículas para o mesmo imóvel, assegurando a segurança jurídica que deve permear os atos de registro público. Ademais, HÁ UM PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI - TJBA, N. 08/2021, QUE PREVÊ O SEGUINTE: Art. 16. Ainda que haja ausência da materialização de quaisquer registros, matrículas ou transcrições no Registro de Imóveis, o Oficial de Registro poderá promover o seu suprimento, desde que exista arquivo eletrônico em computador da serventia ou outro documento físico ou digital que demonstre que o ato registral não foi formalizado por omissão decorrente de erro material do serviço, observado o procedimento do artigo 8º deste Provimento. (OU SEJA, MESMO SE NÃO TIVER HAVIDO CRIAÇÃO DA MATRÍCULA - MATERIALIZAÇÃO - HÁ A POSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO). INCLUSIVE, ESSE PROVIMENTO AUTORIZA QUE A RESTAURAÇÃO SEJA FEITA DENTRO DO PRÓPRIO CARTÓRIO, SEM A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Ante o exposto, RECONHEÇO a competência do Cartório de Registro de Imóveis de Cotegipe para proceder à restauração do registro imobiliário constante da matrícula R01-M-794, folhas 167, Livro 2-B, protocolo 1.707, do livro 01, página 62, referente ao imóvel denominado Fazenda Tamburil, com 40 hectares, situado no Município de Wanderley/BA, com base na escritura pública lavrada em 16/05/1979. DETERMINO, ainda, as seguintes providências: EXPEÇA-SE mandado de restauração ao Cartório de Registro de Imóveis de Cotegipe, instruindo-o com cópia da escritura pública, documento de ID 421805296 - Pág. 1-3, e desta decisão; OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de Cotegipe para que, no prazo de 20 (vinte ) dias: a) Proceda a busca minuciosa nos Livros 3-C, fls. 258, termo nº 2.563, datado de 21/03/1969, conforme mencionado pela Oficiala de Wanderley, nos livros de protocolo e nos demais livros que se refira a matrícula que se pretende restaurar, a fim de verificar a existência de registro anterior; b) Realize a restauração da matrícula R01-M-794, folhas 167, Livro 2-B, protocolo 1.707, do livro 01, página 62; c) Encaminhe a este juízo certidão da restauração realizada; d) Entregue uma via do documento restaurado à parte autora, sem cobrança de custas. Caso após a restauração, se verifique que a transcrição possui todos os requisitos elencados no art. 176, § 1º, II, da Lei nº 6.015/73, AUTORIZO desde já a abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Wanderley, mediante requerimento do interessado, nos termos do § 14 do art. 176 da referida lei, após a apresentação da certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Cotegipe; Intime-se o Ministério Público. Intimem-se as partes e os cartórios envolvidos. Cumpra-se com urgência. Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, que simplifica a prática de atos processuais, atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício, dispensando a prática do ato pelo cartório. P. I. Diligencie-se. Cotegipe/BA, data do sistema. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito