Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: ANTERO JOSE DE SANTANAEndereço: Rua São Clóvis, s/n, Nova Aurora, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VITOR GUIMARAES DE SANTANA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUIMARAES DE SANTANA E SILVA, MARCELO MIRANDA
RÉU: Nome: HELENA DE JESUS SANTANA SIMÕESEndereço: Rua São Clóvis, s/n, Nova Aurora, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000Nome: ADILSON DE JESUS SANTANAEndereço: Rua São Clóvis, s/n, Nova Aurora, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000Nome: ANA RITA DE JESUS SANTANAEndereço: Rua São Clóvis, s/n, Nova Aurora, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000Nome: IVONILDE DE JESUS SANTANAEndereço: Rua São Clóvis, s/n, Nova Aurora, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000Nome: FRANCISCO DE JESUS SANTANAEndereço: Rua São Clóvis, s/n, Nova Aurora, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000Nome: ROSILDA SANTANA DE JESUSEndereço: Rua São Clóvis, s/n, Nova Aurora, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000Nome: VALDETE SANTANA DE JESUSEndereço: Rua São Clóvis, s/n, Nova Aurora, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000Nome: MAX SANTANA DE JESUSEndereço: BOA ESPERANCA, BONFIM, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: UBERICO SANTANA DOS SANTOSEndereço: RIACHO DA SDUCAIA, 0, SN, ZONA RURAL, JAGUAQUARA - BA - CEP: 45345-000Nome: VALDILENE SANTANA VENCESLAUEndereço: RUA DAS HORTÊNCIAS, 327, BOLÍVIA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: MÁRCIO SANTANA DE JESUSEndereço: RUAS DAS HORTÊNCIAS, 327, BOLÍVIA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAX VENICIO DA SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAX VENICIO DA SILVA SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8000809-30.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc., Tendo em vista a determinação exarada em audiência (Id n. 503857713) e considerando o instrumento de procuração juntado aos autos (Id n. 504086234 e Id n. 504086237), verifico que nem todos os requeridos que constam no sistema PJe figuram como outorgantes no referido mandato. A ausência de procuração regular de todos os réus que transacionaram na audiência pode configurar irregularidade processual passível de arguição de nulidade, tratando-se de questão que envolve matéria de ordem pública relacionada aos poderes de representação processual.
Ante o exposto, INTIME-SE o advogado dos requeridos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos instrumento de procuração devidamente outorgado por todos os requeridos que constam no polo passivo da demanda. Decorrido o prazo e cumprida a determinação, TORNEM-ME os autos IMEDIATAMENTE CONCLUSOS para prolação de sentença, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido pelos requeridos em audiência. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 29 de setembro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)