Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001342-91.2013.8.05.0158.
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Isaque Souza Dos Santos (OAB:BA59481-A)
Apelado: Eprocam - Comercio E Distribuicao De Espetos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000834-45.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ISAQUE SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA59481-A)
APELADO: EPROCAM - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ESPETOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8000834-45.2022.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações Cíveis, Consumo e Registros Públicos da comarca de Candeias que, nos autos da Execução Fiscal nº 8000834-45.2022.8.05.0044 proposta em face do apelado EPROCAM – COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ESPETOS LTDA, extinguiu o processo diante do reconhecimento da prescrição. Irresignada, apelou a parte autora, sustentando, em apertada síntese, a inocorrência da prescrição, tendo o feito paralisado por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Requer seja o recurso conhecido e provido para determinar o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual. É o relatório. Ab initio, imperiosa a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. O objeto do presente recurso versa a respeito de execução fiscal, objetivando a exação no valor de R$1.180,14 (um mil, centos e oitenta reais e quatorze centavos). Imperioso destacar a existência de legislação específica que trata da matéria, qual seja, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980). O art. 34, da Lei nº 6.830/80 prevê que apenas serão admitidos embargos infringentes e embargos de declaração das sentenças proferidas em execuções fiscais de possuam valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) OTRNs – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Assim dispõe o dispositivo legal: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. O §1º, do retrocitado dispositivo legal estabelece que para fins de análise do valor previsto, há de se considerar aquele na data da distribuição da demanda executiva, considerando a atualização monetária, a multa, os juros de mora e os demais encargos legais. In verbis: Art. 34 [...] § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento através do julgamento do Resp nº 607.930/DF, no sentido de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deverá ser encontrado a partir da interpretação da norma que substituiu o índice, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão da moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. Assim, à época, estabeleceu-se a regra de equivalência na seguinte medida: "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos", valor este relativo a janeiro de 2001, momento no qual foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Veja-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80) 1. Segundo o art. 34 da LEF, somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. 2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. 4. O valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. 5. Recurso especial provido em parte. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206) Visando dirimir qualquer dúvida acerca da aplicabilidade dos dispositivos legais supracitados, consolidando o entendimento já anteriormente esposado, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1168625/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, transitado em julgado em 01/09/2010, firmou a seguinte tese (Tema 395): "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." Assim, restou consolidado que para fins de cabimento do recurso de apelação em sede de demanda executiva fiscal, o valor de alçada deverá ser de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), atualizado pelo IPCA-E à época do ajuizamento da demanda. Perfilhando o mesmo entendimento, assim tem decidido este eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DO ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 6.830/80. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 395 - RESP 1168625/MG). SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC/2015). APELO NÃO CONHECIDO. I – Consabido, o art. 34, caput, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), preceitua expressamente que: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". II - Deveras, conforme inteligência do dispositivo legal acima transcrito, somente será cabível a interposição de recurso de apelação nas execuções fiscais em que o crédito fiscal discriminado na exordial for de valor superior a 50 (cinquenta) ORTN. Sendo igual ou inferior ao valor de referência, só se admitem embargos infringentes ou aclaratórios. III - O STJ, em julgamento realizado sob a rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015) e objetivando "promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos", pacificou a controvérsia até então existente (REsp 1168625/MG). IV - Desse modo, em consonância com as diretrizes de cálculo explicadas no recurso especial repetitivo paradigma da controvérsia ("R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução"), bem assim utilizando-se a ferramenta "Calculadora do cidadão", para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário (26/11/2013), 50 (cinquenta) ORTN equivaliam a R$ 735,63 (setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos). V - Assim, como o valor da ação executiva (R$ 17,47) é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (R$ 328,27) na data da propositura da Execução Fiscal, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 (resultando em R$ 735,63), revela-se inadmissível o apelo interposto pelo Município de Várzea do Poço, sendo impositivo o seu não conhecimento. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBLIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CABIMENTO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001529-65.2014.8.05.0158, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/11/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80, ART. 34. 50 OTN'S. ALÇADA. CRÉDITO EXECUTADO. VALOR. INFERIORIDADE. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I – A teor da regra inserta no artigo 34, da Lei 6.830/80, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 OTN's serão admitidos, apenas, embargos infringentes de alçada e de declaração. II – De acordo o com o STJ, em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, tal valor, em Janeiro/2001, equivalia a R$ 328,27, e, para viabilizar a aferição da espécie recursal cabível, deve ser atualizado até a data da propositura da ação. III – Evidenciado que, na data da distribuição, o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pela mencionada norma legal, descabida é a interposição do apelo, sendo imperioso o seu não conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000238-98.2012.8.05.0158, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR 50 (CINQUENTA) ORTNS NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO RESP 1168625 – MG (2009/0105570-4) QUE FOI SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. RECURSO CORRETO E ADEQUADO SÃO OS EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA, CONSOANTE ARTIGO 34 DA LEF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. O art. 34 da Lei 6.830/90, prevê que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. O STJ firmou posicionamento assentando que apenas estão sujeitas a recurso de Apelação as Execuções Fiscais cujo valor, à época da propositura da ação, superasse o equivalente a R$ 328,27, corrigidos desde janeiro de 2001 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E), cuja atualização para o mês da propositura da demanda corresponde a R$ 929,25 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme metodologia de cálculo utilizada pela calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil. No presente caso, a execução foi ajuizada em 17.04.2015 objetivando a cobrança de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS referente ao exercício de 2011/2012/2013, no valor de R$ 891,81 (oitocentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), inferior, portanto, a 50 ORTN estabelecido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0156444-05.2007.8.05.0001, Relator(a): João Augusto Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017) No presente caso, já considerando o valor da dívida atualizado monetariamente, acrescido de multa, juros de mora e encargos, à época da distribuição da ação originária o quantum perfazia a monta de R$1.180,14 (um mil, centos e oitenta reais e quatorze centavos). Considerando, ainda, que a demanda de origem foi ajuizada em janeiro de 2022, o valor de alçada atualizado segundo o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil à época perfazia a quantia de R$1.197,31 (um mil, cento e noventa e sete reais e trinta e um centavos). Verifica-se de pronto que o valor do crédito executado na demanda originária era inferior ao valor de alçada atualizado quando do ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual mostra-se incabível o recurso de apelação na hipótese. Em casos tais, o Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se depreende do art. 932, inciso III: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No presente caso não há de se aplicar a norma contida no parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, haja vista que por se tratar de vício insanável, mostra-se despicienda a intimação prévia do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação. Frise-se, por fim, que a presente sentença recorrida não está sujeita às hipóteses de remessa necessária contidas no art. 496, do Código de Processo Civil. Destarte, diante da patente inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 34, da LEF, imperioso o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/2015 c/c art. 34, da Lei de Execução Fiscal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, porquanto manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator