Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Jaciane Dos Santos Bispo Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757-A)
Recorrido: Municipio De Ipira Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001945-72.2022.8.05.0106 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: JACIANE DOS SANTOS BISPO Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO (OAB:BA48757-A)
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRÁ e outros Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274-A), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. CARGO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. TEMA 916, STF. A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, COM EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001945-72.2022.8.05.0106 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que, durante os períodos em que exerceu trabalho temporário junto ao município, não teria recebido férias, 1/3 de férias e 13° salário devidos. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 74101601). A parte ré interpôs recurso inominado (ID 74101598). Contrarrazões foram apresentadas (ID 74101605 e 74101606). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Os recursos são tempestivos e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, deles conheço. Defiro a gratuidade de justiça. Passemos ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000810-59.2021.8.05.0106; 8000655-56.2021.8.05.0106. Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela Recorrente não merece acolhimento. Diante da pretensão de percepção de verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como inadimplidas. Em relação ao trabalho temporário, verifico que a parte autora exerceu a referida atividade nos seguintes períodos: de 01/03/2017 a 30/11/2017 e de 01/03/2018 a 30/11/2018. Entretanto, a parte autora não demonstra a realização de processo seletivo para o ingresso no cargo. Tais contratações representam contratação em violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal. Por conseguinte, improcedentes os pedidos de pagamento de férias e 13º salário, eis que nos referidos períodos são devidos apenas os respectivos salários e FGTS. Neste sentido, já decidiu o STF, em sede de repercussão geral, o Tema 916 (RE 765320), onde estabeleceu a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Ademais, entendo que os diversos contratos não caracterizam “sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, conforme tese firmada pelo STF no Tema 551. Destarte, corroboro com o entendimento do magistrado sentenciante, segundo o qual: Do acervo probatório formado nos autos, verifica-se que a autora exercia os cargos temporários de professora, de 01/03/2017 a 30/11/2017 e de 01/03/2018 a 30/11/2018, e de atendente de classe, de 13/03/2019 a 12/04/2019, lotada na Secretaria Municipal de Educação. Nos termos do que prevê o art. 37, II, da Constituição Federal, o ingresso no serviço público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, instrumento utilizado para a arregimentação dos candidatos melhor habilitados ao exercício de determinada função de natureza pública. Dispensa-se, porém, o concurso público em 02 (duas) hipóteses: i) provimento de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, CF); ii) contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). Neste último caso, é preciso que o prazo seja determinado, a necessidade seja temporária e exista excepcional interesse público. Ademais, exige-se que a contratação seja precedida de um processo seletivo simplificado, como forma de preservar os princípios norteadores da administração pública, notadamente os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência. Na situação sob comento, o vínculo estabelecido entre a autora e o réu encontra-se eivado de nulidade, uma vez que, de um lado, não foi precedido de processo seletivo, e, de outro, não atende ao requisito da necessidade temporária de excepcional interesse público, não havendo nada nos autos que indique que a contratação tenha sido realizada com o objetivo de atender a necessidade excepcional e temporária. A contratação sem prévio processo seletivo para o exercício de atividade de natureza permanente, sem caráter de excepcionalidade, denota burla ao princípio do concurso público, de modo que, com essas ponderações, fica evidente a nulidade do contrato firmado. As verbas já recebidas pela autora devem ser preservadas, uma vez que houve a prestação do serviço de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Com a declaração da nulidade contratual, entretanto, a autora passa a ter direito apenas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com fundamento no art. 19-A da Lei n. 8036/90, segundo o qual “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. (...) Ressalte-se que, diferentemente do quanto alegado pela autora, a Tese de Repercussão Geral n. 551 do Supremo Tribunal Federal, firmada quando do julgamento do RE n. 1066677/MG, em 2020, estabelece que, em regra, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo se houver expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou for comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, não sendo esta a situação dos autos. Com efeito, no caso paradigma, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10/12/2003 a 23/03/2009, ou seja, por quase 06 (seis) anos, razão pela qual a Corte Suprema estabeleceu a exceção acima mencionada. Já na hipótese em tela, a autora apenas exerceu os cargos temporários de professora, entre março de 2017 e novembro de 2018, e de atendente de classe, entre março de 2019 e abril de 2019, ou seja, em um curto intervalo de tempo, não havendo, pois, como considerar que houve sucessivas e reiteradas renovações dos vínculos temporários estabelecidos entre as partes, hábeis a excepcionar a regra geral.
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9.099/95, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos RECURSOS interpostos pela ACIONADA E ACIONANTE, para manter todos os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação com base no art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e 85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Salvador, data registrada no sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição