Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DHONE DOGNANI registrado(a) civilmente como DHONE DOGNANI Advogado(s): KELLY DE QUEIROZ GUSMAO RIBEIRO (OAB:BA33579), CRISPINIANO COSTA DE SOUZA (OAB:BA62373)
EXECUTADO: HORIZONTE VERDE REPRESENTACAO E PROMOCAO LTDA - ME Advogado(s): RAFAEL LUCCAS VIEIRA SANTANA (OAB:GO59824) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001967-88.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Inicialmente, defiro o levantamento dos valores bloqueados, conforme dados informados ao ID. 453563602, tendo em vista que os embargos à execução distribuídos sob nº 8007547-31.2021.8.05.0154 tiveram sua distribuição cancelada por ausência de recolhimento das custas, e que, embora regularmente intimada para impugnar a penhora, a executada quedou-se inerte. Passo à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O incidente de desconsideração encontra previsão nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil. Sua aplicação, contudo, é excepcional, cabível apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No sistema brasileiro, para o caso em apreço, aplica-se a chamada teoria maior da desconsideração, que exige a comprovação de fraude ou abuso de direito, não sendo suficiente a mera inadimplência ou ausência de bens penhoráveis. No caso concreto, os fundamentos arguidos pela exequente não se mostram suficientes, a princípio, para o deferimento da medida extrema. O reduzido capital social foi cotejado apenas em relação à obrigação inadimplida, mas a lei não exige proporção entre capital social e obrigações contraídas. Do mesmo modo, a ausência de bens em nome da pessoa jurídica ou a inadimplência, por si sós, não caracterizam abuso de personalidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 472641 SP 2014/0026029-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Indeferimento do incidente. 2. Aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Inexistência de comprovação do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Dissolução irregular e falta de bens que, por si só, não presumem o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. Ausência de comprovação de abuso de personalidade pela constituição de outra empresa pela sócia. 6. Precedentes desta C. Câmara, deste E. Tribunal e do C. STJ. 7. Decisão mantida. 8. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2256897-30.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 20/12/2023, Data de Publicação: 20/12/2023) Assim, ausente nos autos demonstração concreta de fraude ou de utilização abusiva da pessoa jurídica com finalidade de lesar credores, não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica no presente caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente. Intime-se para conhecimento e prosseguimento do feito. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito