Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JONAS VALVERDE SILVA FILHO Advogado(s): GILMAR BISPO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA42734)
INTERESSADO: JEAN TOLENTINO PEREIRA 86388390579 Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005183-78.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por JONAS VALVERDE SILVA FILHO contra JEAN TOLENTINO PEREIRA (pessoa jurídica)(FRONTLINE COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA), onde o autor alega, em síntese, que trabalhava na empresa Comercial Drogafarcom, tendo sido demitido em razão da pandemia, motivo pelo qual solicitou o seguro-desemprego, tendo esse benefício negado, quando descobriu constar como sócio da empresa FRONTLINE COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, acrescentando que, intrigado com a situação, passou a investigar e levantou cópias dos atos constitutivos da empresa, descobrindo que era identificado naquele documento como sócio administrador e que, ao analisar detidamente a documentação, verificou que as assinaturas apostas nos documentos de constituição e alteração da empresa não eram suas, existindo caracteres flagrantemente diferentes de sua real firma, bem como errônea a indicação de endereço residencial no município de Coaraci-BA, onde nunca residiu. Alega, ainda, que, para propiciar maior apuração dos fatos, realizou boletim de ocorrência na 6ª COORPIN - Itabuna, em 18.01.2021, dando início a uma investigação acerca da filiação fraudulenta à sociedade limitada, acrescentando que, a partir da investigação policial, foi requerida a realização de perícia grafotécnica, a qual concluiu que existe alta probabilidade para não vinculação de autoria, reforçando fortemente que os grafismos questionados não foram produzidos pelo punho do autor. Alega, também, que desconhece por completo as pessoas que cometeram tal ato, bem como aquelas que constam no instrumento contratual que se pretende declarar inexistente, esclarecendo que não existe qualquer relação jurídica entre ele e a empresa ré, uma vez que não consentiu nos negócios jurídicos, não emitindo qualquer declaração de vontade. Requer, ao final, seja declarada inexistente a relação jurídica com a empresa ora ré, bem como a falsidade dos contratos apresentados, excluindo-se seu nome como sócio, oficiando-se a Junta Comercial do Estado da Bahia, com a consequente condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial (214379107) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato social da ré (214376575), boletim de ocorrência policial (214376576) e o exame pericial grafotécnico (214376577). Custas processuais iniciais recolhidas. Postergado a análise do pedido liminar, fora determinada a citação (214610014). Diante das diversas diligências infrutíferas na tentativa de citação pessoal da ré, fora determinada sua citação editalícia (471708038). Considerando a inércia da ré, citada por Edital, fora nomeada como curadora especial a Defensoria Pública Estadual, determinando sua intimação para apresentar contestação (497780739). A Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação (499671013) alegando, preliminarmente, (i) a nulidade da citação por edital, sob o argumento de não terem sido esgotados todos os meios possíveis para localização do réu, apontando a ausência de consulta ao sistema SIEL e de expedição de ofícios a órgãos oficiais como INSS e JUCEB, bem como às concessionárias de serviços públicos e por não ter sido publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, a DPE apresentou defesa por negativa geral, tornando controvertidos os fatos articulados na exordial e os documentos juntados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. O autor apresentou réplica à contestação (499756291), refutando as preliminares alegadas. Quanto ao não esgotamento dos meios de localização do réu, argumentou que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas, além de diligências por oficial de justiça e pesquisas pelos sistemas disponíveis ao Judiciário, como Renajud, Infojud e Sisbajud. Sustentou que o dever de esgotar os meios para localização do réu não impõe a realização de diligência investigativa exaustiva, mas a adoção de providências razoáveis e ordinárias. Quanto à alegação de ausência de publicação do edital na Plataforma do CNJ, afirmou ser manifestamente infundada, pois a publicação foi devidamente realizada na referida plataforma, requerendo, ao final, que a ação fosse julgada totalmente procedente. Despacho determinando a intimação das partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (499837578). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, informou não possuir novas provas a serem produzidas (504339030). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsificação de sua assinatura nos atos constitutivos da empresa ré (503900097). Destacou que, antes da propositura da ação, comunicou os fatos à Polícia Civil, que instaurou procedimento investigativo, tendo a Polícia Técnica realizado perícia grafotécnica (Laudo nº 202200IC00181901), a qual concluiu pela alta probabilidade de não vinculação de autoria entre as assinaturas do contrato social e os padrões gráficos do autor, solicitando, assim, que o elemento técnico já produzido fosse considerado pelo juízo e reiterou o pedido liminar. Decisão (505054200) indeferindo a produção da prova pericial requerida, considerando-a desnecessária em razão da existência da perícia do Instituto de Criminalística do Estado da Bahia (214376577), que indicou uma probabilidade de as assinaturas impugnadas não pertencerem ao autor. Apontou, ainda, fortes indicativos de fraude no reconhecimento das assinaturas constantes do contrato social, destacando que este possuía um suposto carimbo do "Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Brumado/BA" como responsável pelo reconhecimento da firma do autor, quando tal atribuição é conferida ao Cartório do Tabelionato de Notas. Observou também que, em consulta ao site do TJBA, constatou-se que os selos respectivos (510311922/924) pertenciam ao Tabelionato do 3º Ofício de Notas da Comarca de Vitória da Conquista/BA e não à Comarca de Brumado/BA, tendo sido utilizados para o reconhecimento da firma de Adriano Abreu Silva, em flagrante adulteração. Por tais motivos, declarou encerrada a instrução processual e deferiu a liminar requerida, determinando que fosse oficiada à Junta Comercial da Bahia para bloquear o registro da empresa, impedindo qualquer registro/averbação, determinando, ao final, o retorno dos autos para sentença. Ofício para a JUCEB, com a devida resposta, comunicando o cumprimento da liminar (517412193 e 517664572). É o relatório. Decido. A questão central da presente demanda consiste em verificar a autenticidade dos documentos apresentados e a existência (ou não) de manifestação de vontade do autor no sentido de participar do quadro societário da empresa ré. Como cediço, para que um negócio jurídico seja válido, é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, constitui pressuposto essencial à validade do negócio jurídico a livre manifestação de vontade por parte do agente. No caso em apreço, constata-se a ausência do elemento volitivo por parte do autor, o que compromete a própria existência da relação jurídica que se pretende desconstituir. Com efeito, os elementos probatórios carreados aos autos, notadamente o laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística do Estado da Bahia (214376577), atestam que as assinaturas apostas no contrato social da empresa ré não foram produzidas pelo punho do autor, o que evidencia a ocorrência de fraude na constituição da sociedade empresária. O boletim de ocorrência lavrado pelo autor assim que tomou conhecimento dos fatos, bem como sua imediata iniciativa em buscar esclarecimentos junto às autoridades competentes, reforçam sua boa-fé. Ademais, conforme já consignado na decisão proferida por este Juízo (505054200), que deferiu a tutela de urgência, o contrato social objeto de impugnação apresenta fortes indicativos de fraude no reconhecimento das assinaturas, pois contém um suposto carimbo do "Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Brumado/BA" como sendo o responsável pelo reconhecimento da firma do autor, quando é sabido que tal atribuição é conferida exclusivamente ao Cartório do Tabelionato de Notas e não ao Cartório de Registro de Imóveis. Some-se a isso o fato de que, em consulta ao site do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, constatou-se que os selos utilizados (510311922/924) pertenciam ao Tabelionato do 3º Ofício de Notas da Comarca de Vitória da Conquista/BA e não à Comarca de Brumado/BA, tendo sido utilizados, ainda, para o reconhecimento da firma de Adriano Abreu Silva, em flagrante adulteração. Assim, diante de todo o acervo probatório apresentado, conclui-se pela inexistência da relação jurídica entre o autor e a empresa ré, sendo imperativa a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados (i) para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor JONAS VALVERDE SILVA FILHO e a empresa FRONTLINE COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA (22.877.795/0001-53) (JEAN TOLENTINO PEREIRA 86388390579); (ii) para DECLARAR a falsidade do contrato social e eventuais alterações contratuais que incluem o autor como sócio da referida empresa; bem como (iii) para DETERMINAR à Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB que proceda à exclusão do nome do autor JONAS VALVERDE SILVA FILHO como sócio da empresa FRONTLINE COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA (CNPJ 22.877.795/0001-53), mantendo o bloqueio determinado na decisão de (505054200), impedindo qualquer registro/averbação posterior no registro da referida empresa. EXPEÇA-SE ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB para cumprimento desta decisão. Considerando a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (IPCA/IBGE) da causa, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 3 anos) e, sobretudo, a revelia, tudo com fulcro no artigo 85, §§ do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, sem qualquer requerimento em 1 mês, ARQUIVE-SE. ITABUNA/BA, 3 de novembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito