Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8001487-84.2019.8.05.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
RECORRIDO: JOSE RODRIGUES NETO Advogado(s): DANILO SEIXAS MORAES LIMA (OAB:BA32636-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE. ABONO DE PERMANÊNCIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSTA O PLEITO JUDICIAL QUANTO À LEGALIDADE DO CÁLCULO. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA DEVE CORRESPONDER À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, INCLUINDO PARCELAS PERMANENTES. O ABONO DE PERMANÊNCIA OSTENTA NATUREZA REMUNERATÓRIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO NO PERÍODO DA ATIVIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO, POIS O SERVIDOR TERIA RECEBIDO O VALOR NA ATIVA SE TIVESSE GOZADO A LICENÇA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO VEDADO. PRECEDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8098710-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL para condenar o Recorrente ao pagamento de diferenças indenizatórias decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo como base de cálculo a inclusão de todas as parcelas remuneratórias de caráter permanente, compensando-se o valor já pago administrativamente. A parte Autora, JOSÉ RODRIGUES NETO, servidor público municipal aposentado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA sustentando que a conversão em pecúnia de seus períodos de licença-prêmio não gozada foi realizada com base de cálculo incorreta, porquanto a Administração Pública excluiu parcelas remuneratórias permanentes que deveriam ter sido computadas, notadamente o Abono de Permanência e o Auxílio Alimentação. Requer, por conseguinte, a condenação do Réu ao pagamento da diferença apurada. O Recorrente (Município de Salvador) apresentou as Razões Recursais, pugnando pela reforma da r. Sentença, mediante a arguição da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir, sob o argumento de que o Recorrido firmou Termo de Acordo em âmbito administrativo, conferindo plena, geral e irrevogável quitação. No mérito, alegou a impossibilidade de inclusão do Abono de Permanência e do Auxílio Alimentação na base de cálculo da licença-prêmio por se tratarem de verbas de natureza transitória, bem como sustentou a violação à boa-fé objetiva pelo comportamento contraditório do Autor. O Recorrido apresentou Contrarrazões, defendendo a manutenção integral da Sentença, sob o fundamento de que a quitação administrativa não abrange a discussão sobre a legalidade da exclusão de parcelas indevidamente suprimidas do cálculo, restando configurado o interesse de agir e a pretensão resistida. No mérito, aduziu que o Abono de Permanência e o Auxílio Alimentação integravam sua remuneração no último mês na ativa, possuindo caráter permanente para fins de base de cálculo da indenização. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito, passemos à análise da preliminar de Ausência de Interesse de Agir suscitada pelo Recorrente. O Município sustenta que a quitação dada pelo Recorrido em Termo de Acordo administrativo extingue a pretensão judicial. Contudo, a quitação firmada pelo servidor diz respeito aos valores que foram efetivamente pagos pela Administração. A presente demanda, por sua vez, cinge-se à legalidade da composição da base de cálculo, ou seja, a saber se as parcelas de Abono de Permanência e Auxílio Alimentação foram legalmente excluídas. Inexiste, pois, concordância prévia do servidor sobre o montante que legalmente lhe seria devido, mas sim sobre o que lhe foi pago. A pretensão resistida se configura exatamente pela negativa da Administração em reconhecer o direito do servidor de ter essas parcelas incluídas na base de cálculo. Desse modo, o interesse de agir é manifesto e necessário para dirimir a controvérsia sobre a legalidade do cálculo indenizatório, não havendo que se falar em conduta contraditória vedada pela boa-fé objetiva, mas em legítimo exercício do direito de ação para correção de ilegalidade. Rejeito, portanto, a preliminar de Ausência de Interesse de Agir. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a r. Sentença ser mantida com fundamento no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, conforme será demonstrado a seguir. A controvérsia reside na inclusão do Abono de Permanência e do Auxílio Alimentação na base de cálculo da indenização de licença-prêmio não gozada, a qual deve abranger o "vencimento e vantagens de caráter permanente" do servidor, consoante expressa previsão do art. 133 da Lei Complementar Municipal n.º 01/91. No tocante ao Abono de Permanência, embora o Município sustente seu caráter transitório por cessar com a aposentadoria, o entendimento jurisprudencial dominante, em uma interpretação teleológica, é no sentido de que, para fins de indenização de licença-prêmio não gozada, a base de cálculo deve ser aquela que o servidor teria auferido se tivesse usufruído do benefício enquanto estava na ativa. O Abono de Permanência é a contrapartida pecuniária do valor da contribuição previdenciária, pago ao servidor que já implementou os requisitos para aposentadoria, mas optou por continuar em exercício. Portanto,
trata-se de verba que integrava a remuneração do Recorrido no momento em que a licença-prêmio deveria ter sido gozada ou indenizada, conforme jurisprudência pacificada. Excluir essa parcela implica enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado. Quanto ao Auxílio Alimentação, o Recorrente alega sua natureza pro labore faciendo, sendo devido apenas ao servidor em efetivo exercício. No entanto, a licença-prêmio, quando gozada, não representa interrupção do tempo de serviço ou do exercício. Se o servidor tivesse usufruído da licença na ativa, teria continuado a receber o Auxílio Alimentação, conforme o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. A conversão em pecúnia da licença não gozada visa indenizar o servidor pelo que ele deixou de auferir, devendo, pois, o cálculo refletir a remuneração integral que seria paga durante o gozo. A exclusão do Auxílio Alimentação configuraria evidente erro material na quantificação do dano a ser reparado. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. QUINQUÊNIO 2001-2006. PARTE AUTORA QUE RECEBERA O PAGAMENTO, CONTUDO, IMPUGNA A BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA. PAGAMENTO A MENOR. DESCONTO APENAS DAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO/EVENTUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do , 6ª Turma Recursal, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 17/12/2019 ) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MUNICÍPIO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APURANDO A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE INICIAL DA CARREIRA. ART. 2º DA LEI 2.741/2017. INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA POR INTERESSE PÚBLICO. RESTRIÇÃO LEGAL QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES PERMANENTES ESTIPULADAS POR LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000771-05.2022.8.05.0146, 6ª Turma Recursal, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 20/11/2023 ) Dessa forma, a r. Sentença aplicou corretamente o Direito ao determinar a inclusão de ambas as verbas na base de cálculo da indenização, porquanto, no contexto da licença-prêmio convertida em pecúnia, tais parcelas assumem caráter essencialmente remuneratório e não transitório para o fim colimado, em consonância com o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei 12.373/20211. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator