Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ROQUE HUDSON MELO OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO (OAB:BA22050) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001464-23.2012.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO REPRESENTANTE: ELIENE CONCEIÇÃO DO ROSÁRIO e outros Advogado(s): ANA CELESTE DE JESUS registrado(a) civilmente como ANA CELESTE DE JESUS (OAB:BA17105) Vistos etc.
Trata-se de ação datada de 13/11/2012, no bojo da qual a parte autora não promoveu o andamento do feito, estando o processo paralisado há anos. Tendo relatado o bastante, DECIDO. Diante do desinteresse da parte autora, vez que não houve qualquer manifestação, o feito deve ser extinto. Considerado que o lapso temporal de paralisação do feito é muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC, por não se harmonizar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º do mesmo Código.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários e custas, face a gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO RGOL