Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Isabel Cristina Castanheira Bayma Advogado: Renato Cesar Savassi Fonseca (OAB:MG61281) Parte Re: Adailton Da Silva Miclos Advogado: Antonio Jose De Souza Emerenciano (OAB:BA23552) Advogado: Arlen Joselmo Barros Lessa (OAB:BA24739) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000409-92.2011.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS PARTE
AUTORA: ISABEL CRISTINA CASTANHEIRA BAYMA Advogado(s): RENATO CESAR SAVASSI FONSECA (OAB:MG61281) PARTE RE: ADAILTON DA SILVA MICLOS Advogado(s): ANTONIO JOSE DE SOUZA EMERENCIANO (OAB:BA23552), ARLEN JOSELMO BARROS LESSA registrado(a) civilmente como ARLEN JOSELMO BARROS LESSA (OAB:BA24739) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 0000409-92.2011.8.05.0060 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Cocos Parte
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos Isabel Cristina Castanheira Bayma em face da decisão proferida pela douta magistrada antecessora ao ID nº 30833593, que determinou o arquivamento destes autos de Reintegração de Posse, movidos pela embargante, na qual figura como requerido Adailton Silva Miclos, nos seguintes termos: A presente demanda foi julgada extinta às fls. 241 a pedido da própria autora (fls. 234/231) tendo já transitada em julgado em 10/01/2005, conforme certificado à fl. 256.). Deste modo, processualmente inviável e inaceitável quaisquer novas discussões nestes autos. (fl.2). Nos aclaratórios acostados ao ID nº 30833608, a parte embargante arguiu “pontos omissos e contraditórios” da decisão vergastada. Aduziu que, quando julgada extinta a presente demanda, a embargante estava na posse do imóvel e que, na senda do entendimento da magistrada antecessora, todos os atos posteriores a extinção do feito são nulos, principalmente o mandado de reintegração de posse expedido em data posterior ao trânsito em julgado. Alegou, a embargante, que não cabem novas discussões nos autos, somente a revogação do mandado de reintegração de posse que foi expedido após o trânsito em julgado do processo, bem como a expedição de novo mandado de reintegração de posse em favor da embargante (ID nº 30833608), em razão do que teria sido determinado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0011496-31.2011.805.0000-0, uma vez que fora determinado o retorno das partes ao estado em que se encontravam na data da prolação da sentença extintiva. Firme nessas razões, pugnou pelo acolhimento dos embargos para que haja a “execução do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Bahia” e, consequentemente, a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da recorrente. Intimado a apresentar contrarrazões, o agravado deixou de se manifestar. Relatados, decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 determina que cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. No caso em tela, em que pese a agravante trazer alegações de que existem pontos omissos e contraditórios a serem sanados por meio destes embargos, da análise da decisão atacada, não os vislumbro, tendo em vista que, de fato, como bem sublinhado pela magistrada antecessora, não cabem novas discussões após o trânsito em julgado da sentença, restando somente o arquivamento. Quanto ao argumento de que este Juízo deve “executar” o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJBA, o que, na leitura da agravante, seria a expedição de mandado de reintegração de posse, vejamos trecho do Acórdão proferida pelo Colegiado: Após seis anos do trânsito em julgado da aludida decisão, o réu requereu desarquivamento dos autos, bem como a reintegração na posse da área em litígio, o que foi deferido pelo juiz de piso, decisão essa que foi agravada pela autora, que requereu o provimento do recurso para que seja cassada a aludida decisão, bem como que seja reintegrada na posse. Houve, no caso, evidente inadequação da via eleita pelo réu, bem como error in procedendo do juiz que concedeu a reintegração de posse, já que a sentença que homologou a desistência já havia transitado em julgado, não podendo ser modificada por simples, levando-se em consideração, ainda, que o réu supostamente esbulhou a posse da autora, conforme alegado na exordial da ação de reintegração, não podendo ser reintegrado na posse no mesmo processo, onde sequer foi provado a quem pertencia a posse. Caberia ao réu/agravado ter proposto nova ação reintegratória, onde pudesse ser analisada a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela judicial neste tipo de ação. Por outro lado, não tem também como se integrar, através do agravo, a agravante na posse do imóvel, uma vez que, como asseverado, quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo não houve comprovação nos autos de que esta seria legitima possuidora pois a ação foi extinta, inexistindo qualquer acordo nos autos que comprove que a posse lhe foi dada. Sendo assim, em razão do error in procedendo, deve ser anulada. decisão, guerreada apenas para que as partes retomarem ao estado em que se encontravam na data em que foi proferida a sentença extinguindo o processo. (id nº 30833610). Vê-se, portanto, que o referido Acórdão não reconhece a posse anterior da agravada, tampouco determina que esta seja reintegrada na posse do bem, o que torna sem efeito, inclusive o despacho reintegratório. Assim, da leitura dos autos resta evidente que a agravante não logrou êxito em apontar pontos contraditórios ou omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz e, portanto, a decisão hostilizada não padece de qualquer vício. Do exposto, com fulcro nos arts. 1022 e 489, § 1° do NCPC, conheço dos embargos porque tempestivos, e os rejeito por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cocos/BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto 01