Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422)
EXECUTADO: ELIEL MAIA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000972-61.2012.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem fiduciariamente alienado ajuizada por instituição financeira, em face do devedor fiduciário, cujo objeto é a apreensão do veículo dado em garantia no contrato de financiamento, representado por Cédula de Crédito Bancário. A parte autora apresentou requerimento de aditamento da exordial para convolação da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Conforme se verifica nos autos, o requerido ainda não foi regularmente integrado à relação jurídica processual. Houve determinação para que a parte exequente recolhesse as custas referentes ao ato citatório e apresentasse endereço atualizado do executado, sob pena de extinção. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Nesse passo, as decisões foram devidamente publicadas no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Caso não recolhidas ou, ainda, não concedida a gratuidade de justiça, ante a regência do art. 90 do CPC, INTIME-SE a parte responsável, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas. Decorrido o prazo sem cumprimento, imediatamente certifique-se e encaminhe-se à COFIS, que diligenciará a inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do art. 23, § 2°, da Lei Estadual n° 12.373/2011. Outrossim, se for o caso, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, por meio do BRBJus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, se necessário, por intermédio de expedição de alvará na forma tradicional. Juntada à cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC. Assim, proceda-se à alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a cessionária. Anote-se. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito