Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Miguel Oliveira Passos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Enoque Merces De Oliveira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Carlos Roberto Pereira Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelante: Luciano Santos Souza Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0384792-73.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL OLIVEIRA PASSOS e outros (3) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0384792-73.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto por MIGUEL OLIVEIRA PASSOS E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de Ação Ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA, declarou a prescrição do direito de ação. O feito foi distribuído, mediante livre sorteio, para a Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, incumbindo a relatoria ao Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, conforme se observa dos documentos de ids. 44189890 e 44189893. Em 27/10/2015, o Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior julgou monocraticamente o Recurso de Apelação, através da decisão acostada nos ids. 44189902/44189907. Irresignadas, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração, (ids. 44189910/44189911 e id. 44179917/44189935), que foram julgados pelo Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, de forma monocrática, através das decisões de ids. 44189946/44189947 e 44189949/44189953. Contra a decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, o ente estatal interpôs Agravo Interno (id. 44189957/44189992), que foram julgados pelo Colegiado da Segunda Câmara Cível, em 26/04/2016, conforme acórdão acostado nos ids. 44189998/44190006. Em 09/06/2016, a Secretaria da Segunda Câmara Cível certificou o trânsito em julgado e determinou a baixa do feito para o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id. 44190016). Em 18/05/2018, a Diretora de Secretaria da Segunda Câmara Cível encaminhou o Ofício nº 052/2018-ADM ao juízo de origem, solicitando a devolução dos autos para este Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o feito tinha sido remetido para 8ª Vara da Fazenda Pública por equívoco, considerando a existência de recurso pendente de apreciação (id. 44190047). Em cumprimento ao quanto solicitado pela Secretaria da Segunda Câmara Cível, os autos retornaram a esta Corte de Justiça, sendo encaminhados para a Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, na qualidade de sucessora do Relator originário, em 04/05/2023, com fundamento no art. 160, §7º do RITJBA (id. 44258581). Através da decisão de id. 49084455, a Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos consignou que o trânsito em julgado foi indevidamente certificado, considerando a nulidade de intimação do Estado da Bahia acerca do acórdão que julgou o Agravo Interno, determinando a nova intimação do ente público. Renovada a intimação, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração contra o acórdão que julgou o Agravo Interno, tombados sob o nº 0384792-73.2012.8.05.0001.1. Através da decisão de id. 58277290, a Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos determinou o sobrestamento do feito, em virtude da pendência do julgamento do IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2). Após o término do período de sobrestamento, a Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos proferiu a decisão de id. 71929106, aduzindo a inexistência de prevenção, sob o fundamento de que “o Relator transferiu-se de órgão fracionário, e os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do julgamento não mais o integram”. Por tal razão, determinou o encaminhamento dos autos ao SECOMGE, para a realizar nova distribuição. Redistribuído o feito, coube-me a relatoria, no âmbito da Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça (id. 72274352). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o presente Recurso de Apelação foi inicialmente distribuído para a Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior e, em seguida, para a Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, sua sucessora no referido Órgão Julgador, que declinou da competência, sob o fundamento de que não haveria prevenção. A análise dos autos revela ainda que, após o julgamento do Agravo Interno interposto contra a decisão que julgou monocraticamente o Recurso de Apelação, o feito retornou ao juízo de origem por equívoco da Secretaria da Segunda Câmara Cível, que solicitou a devolução dos autos para esta Corte de Justiça, através do Ofício nº 052/2018-ADM, nos seguintes termos: Procedida a devolução dos autos pelo juízo a quo, houve o seu encaminhamento para a Segunda Câmara Cível, para o sucessor do Relator originário, a saber, a Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, com fundamento no art. 160, §7º do RITJBA (id. 44258581), estando pendentes de julgamento os Embargos de Declaração nº 0384792-73.2012.8.05.0001.1, opostos contra o acórdão que julgou o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia. Muito embora a Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos sustente a inexistência de prevenção, sob o fundamento de que “o Relator transferiu-se de órgão fracionário, e os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do julgamento não mais o integram”, entendo que previsão contida no art. 313, §3º, I, do RITJBA inviabiliza o julgamento de Embargos de Declaração por Órgão Julgador diverso daquele que proferiu o decisum impugnado. Vejamos: Art. 318 – Os recursos serão processados segundo as normas da legislação aplicável e as disposições deste Regimento. [...] § 3º – O agravo interno e os embargos de declaração serão, após o registro, encaminhados ao: I - Relator subscritor do acórdão ou da decisão singular impugnados, salvo se não mais integrar o órgão Julgador em razão de afastamento, transferência, permuta, aposentadoria, caso em que o recurso será enviado ao seu sucessor;
Ante o exposto, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA diante da acertada distribuição, por prevenção, da relatoria do presente recurso à Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, no âmbito da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça. Encaminhem-se os autos ao SECOMGE, para autuação, e posterior encaminhamento à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, com espeque no art. 85, inciso III, alínea "b", do RITJBA. Salvador/BA, 21 de novembro de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora