Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/10/1987
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
Autor
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
CPF
Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
CPF
Autor
PAULO ROCHA BARRA
CPF
Autor
ANDERSON DA SILVA SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON DA SILVA SANTOS
OAB/BA 18829·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
OAB/BA 36592·CPF·Representa: Autor
SERGIO CELSO NUNES SANTOS
OAB/BA 18667·CPF·Representa: Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Trânsito em julgado
18/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: DANTAS & BLOHEM LTDA, SONIA MARIA DA SILVA DANTAS, MARIA DE FATIMA DA SILVA CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS 0000271-36.1987.8.05.0103 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Vistos, etc. Em que pese o quanto alegado pelo embargante, a decisão vergastada foi suficientemente fundamentada, tendo abordado todas as questões influentes para o desate da liça e explicitado com precisão as razões consideradas para a decisão proferida, de modo que, à luz dos dispositivos colacionados, inexistindo a omissão arguida, forçoso concluir que a presente via impugnativa não merece acolhimento. Em verdade, o embargante diverge do entendimento do Juízo, e deverá manifestar seu inconformismo pela via própria. Assim, considerando que não cabe a este juízo, renovar ou reforçar a fundamentação outrora expendida, muito menos, alterar o conteúdo do decisório, e inexistindo omissão a suprir, posto que enfrentada, nos limites do decisum, a matéria controvertida, cumprindo a parte que dissente das razões expendidas, discutir, em via recursal adequada, o acerto ou desacerto da decisão e dos argumentos esposados. O título truncado de uma peça não enseja recebimento de Embargos declaratórios, tendo em vista que o conteúdo decisório é que vincula o julgado. Da análise da peça, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 e segs CPC, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, prosseguindo-se o feito. Defiro o desbloqueio eventualmente realizado via Sisbajud. Sem multa. PRI Ilhéus(BA), 13 de maio de 2025 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Dantas & Blohem Ltda
Executado: Sonia Maria Da Silva Dantas Advogado: Anderson Da Silva Santos (OAB:BA18829)
Executado: Maria De Fatima Da Silva Carvalho Advogado: Anderson Da Silva Santos (OAB:BA18829) Despacho: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000271-36.1987.8.05.0103 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: DANTAS & BLOHEM LTDA, SONIA MARIA DA SILVA DANTAS, MARIA DE FATIMA DA SILVA CARVALHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0000271-36.1987.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Vistos, etc; Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das exceções de pre-executividade interpostas nos autos. Após, conclusos. Ilhéus (BA), 19 de abril de 2024. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: DANTAS & BLOHEM LTDA, SONIA MARIA DA SILVA DANTAS, MARIA DE FATIMA DA SILVA CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS 0000271-36.1987.8.05.0103 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Vistos, etc. Em que pese o quanto alegado pelo embargante, a decisão vergastada foi suficientemente fundamentada, tendo abordado todas as questões influentes para o desate da liça e explicitado com precisão as razões consideradas para a decisão proferida, de modo que, à luz dos dispositivos colacionados, inexistindo a omissão arguida, forçoso concluir que a presente via impugnativa não merece acolhimento. Em verdade, o embargante diverge do entendimento do Juízo, e deverá manifestar seu inconformismo pela via própria. Assim, considerando que não cabe a este juízo, renovar ou reforçar a fundamentação outrora expendida, muito menos, alterar o conteúdo do decisório, e inexistindo omissão a suprir, posto que enfrentada, nos limites do decisum, a matéria controvertida, cumprindo a parte que dissente das razões expendidas, discutir, em via recursal adequada, o acerto ou desacerto da decisão e dos argumentos esposados. O título truncado de uma peça não enseja recebimento de Embargos declaratórios, tendo em vista que o conteúdo decisório é que vincula o julgado. Da análise da peça, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 e segs CPC, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, prosseguindo-se o feito. Defiro o desbloqueio eventualmente realizado via Sisbajud. Sem multa. PRI Ilhéus(BA), 13 de maio de 2025 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Dantas & Blohem Ltda
Executado: Sonia Maria Da Silva Dantas Advogado: Anderson Da Silva Santos (OAB:BA18829)
Executado: Maria De Fatima Da Silva Carvalho Advogado: Anderson Da Silva Santos (OAB:BA18829) Despacho: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000271-36.1987.8.05.0103 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: DANTAS & BLOHEM LTDA, SONIA MARIA DA SILVA DANTAS, MARIA DE FATIMA DA SILVA CARVALHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0000271-36.1987.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Vistos, etc; Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das exceções de pre-executividade interpostas nos autos. Após, conclusos. Ilhéus (BA), 19 de abril de 2024. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito