Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Paula Souza Sampaio Advogado: Joaquim Alves De Lima Neto (OAB:BA45948-A)
Apelante: Alisom Salles Miranda Advogado: Joaquim Alves De Lima Neto (OAB:BA45948-A)
Apelante: Lucineia Da Silva Santos Guedes Advogado: Joaquim Alves De Lima Neto (OAB:BA45948-A)
Apelante: Robson Alves Santos Advogado: Joaquim Alves De Lima Neto (OAB:BA45948-A)
Apelante: Ruana Paula Goncalves Silva Advogado: Joaquim Alves De Lima Neto (OAB:BA45948-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500399-58.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ANA PAULA SOUZA SAMPAIO e outros (4) Advogado(s): JOAQUIM ALVES DE LIMA NETO (OAB:BA45948-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidou-se de Ação Ordinária proposta por ANA PAULA SOUZA SAMPAIO E OUTROS, Policiais Militares, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a incidência, na GAP, do reajuste concedido no valor dos soldos pela Lei n.º8.889/03 (10,06%), haja vista a determinação do art. 110, §3º, da Lei n.º7.990/01, tudo devidamente corrigido (id:29666365), tendo o Magistrado primevo, considerando a inércia dos Acionantes, extinguido o feito, sem julgamento de mérito, isentando-os do pagamento de custas em decorrência da concessão da gratuidade de Justiça (id:29666385). Irresignados, os Autores interpuseram Apelação, alegando a nulidade da decisão terminativa, porquanto não houve “abandono de causa”, destacando que inexistiam diligências a seu cargo, dependendo a tramitação do feito, exclusivamente, do impulso oficial. Ademais, informaram que não foram previamente notificados acerca de possível extinção, o que seria imprescindível, razão pela qual mereceria reforma o julgado (id:29666389). Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou as teses (id:29666393). Os autos foram virtualizados (id:29666396), vindo, assim, a esta Segunda Instância, quando foi determinada a suspensão da tramitação da lide, em decorrência do tema do IRDR n.º2 (id:34289501). A lide permaneceu paralisada até o julgamento do Incidente mencionado, com o respectivo trânsito (id:65894165). Ato contínuo, as partes foram intimadas acerca do retorno da tramitação (id:65943110), deixando, contudo, de se pronunciar (id:70408406). Assim, conclusos para julgamento. E o relatório. Decido. Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, por conseguinte, ser conhecida. Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida na origem, pois evidenciados os requisitos autorizadores. Outrossim, anuncio o julgamento monocrático do presente recurso, com fulcro no enunciado da Súmula nº. 568 do STJ: “Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Tal posicionamento encontra respaldo no art. 932, IV e V, do CPC, que o permite, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes e a sua força normativa, garantindo-se, consequentemente, a celeridade processual. Da mesma forma, o RITJ/BA, em seu art. 162, XVII e XVIII, dispõe que compete ao Relator: “Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (…) XVII – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; XVIII – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Do exame respectivo, infere-se, de logo, a incidência da nulidade arguida pelos Recorrentes. No caso concreto, o Julgador primevo, em despacho inicial datado de 13/02/2019, concedeu a assistência judiciária gratuita e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação (id:29666374). A assentada foi realizada no dia 10/04/2019, tendo a demanda permanecido paralisada até 27/07/2021, quando ordenou-se a intimação dos Demandantes para manifestarem interesse no feito (id:29666381), tendo eles quedado inertes (id:29666384). Contudo, sem observar os requisitos legais, o Magistrado a quo proferiu sentença extintiva do feito, violando a necessidade de intimação prévia pessoal da parte autora. Tal conduta afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito e configura irregularidade processual insanável. Nos termos do art. 485, III, do CPC, a extinção por abandono pressupõe a inércia do Acionante por mais de 30 dias, desde que atendidas as seguintes formalidades: intimação do Advogado, por meio do Diário da Justiça; e a intimação pessoal do Suplicante, via carta com aviso de recebimento, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Somente após o cumprimento dessas exigências pode ser prolatada sentença extintiva, o que não aconteceu no caso sob comento, acarretando nulidade da sentença. Além disso, o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, impõe ao Juiz o dever de buscar solução de mérito antes de extinguir o feito. Desta forma, imperioso o reconhecimento da nulidade alegada. Adentrando o mérito do pedido autoral, qual seja, majoração da GAP nos mesmos termos do aumento concedido no soldo dos Requerentes, a insurgência não merece acolhimento. Cediço que a Colenda Seção Cível de Direito Público deste Sodalício, quando do julgamento do IRDR n.º0006410-06.2016.8.05.0000 - Tema 2, assentou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.”. A propósito: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 0500399-58.2019.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA – IRDR: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/04/2024, Data da Disponibilização no DJE: 08/05/2024). Logo, considerando que a presente lide discute, justamente, a garantia de revisão dos valores da GAP, na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar, na esteira da tese vinculante predita, evidente que a pretensão autoral é improcedente. Inexistente dispositivo legal, vigente, quando do ajuizamento da presente ação que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, tendo em vista a revogação tácita do art. 110, §3º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Destaque-se que a Lei Estadual nº 11.356/2009 incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais Militares, conforme aplicação da tese II assentada. Gize-se que mesmo vigendo a aludida Lei, incabível falar em revisão da GAP, pois o ato normativo, apenas, readequou as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos dos servidores. Não há de se olvidar que a norma inserta no art. 927, III, c/c art. 928, III, ambos do Codex, confere o status de precedente judicial obrigatório ao julgamento do IRDR nº. 0006410-06.2016.8.05.0000, com vinculante aplicação pelos órgãos fracionários deste Sodalício, em prol da segurança e estabilidade jurídicas. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Apelo, a fim de ANULAR a sentença extintiva. NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em aplicação à Tese do IRDR n.º02, condenado os Apelantes ao pagamento de verba sucumbencial, fixada em favor do Ente Público, no patamar de 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, mantendo a suspensão da exigibilidade ante a concessão da gratuidade de Justiça. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independentemente de nova conclusão. Com base no princípio da instrumentalidade das formas, que simplifica a prática dos atos processuais, imprimo à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. P.I.C. Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator