Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JC MARMORES GRANITOS E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386-A)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301565-19.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 94130247), interposto por JC MARMORES GRANITOS E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 82872677): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA REMUNERATÓRIA. CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em se tratando de operação bancária envolvendo pessoa jurídica de pequeno porte, é possível o reconhecimento da vulnerabilidade técnica, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 297). 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Não restou caracterizada abusividade na taxa de juros aplicada na cédula de crédito industrial (3,53% a.a.), a qual se apresenta inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A pactuação da capitalização mensal de juros restou devidamente prevista em cláusula contratual específica, o que autoriza sua exigência, nos termos das Súmulas 539 e 541, do STJ. 4. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. Ausência de venda casada. A exigência contratual de seguro destinado à proteção dos bens dados em garantia, por conta e iniciativa do devedor, não configura prática abusiva, estando em conformidade com a legislação vigente. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não verificada sua cobrança no contrato executado. Previsão apenas de juros moratórios e multa contratual, em conformidade com os parâmetros legais. 6. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito, tendo o juízo a quo formado seu convencimento com base em prova documental suficiente. Indeferimento da perícia contábil, que não compromete o contraditório ou a ampla defesa. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade judiciária deferida. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 92895103): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL, CDC APLICÁVEL AOS AVALISTAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por JC Mármores Granitos e Serviços Ltda - ME e outros, contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação revisional de contrato bancário, mantendo sentença de improcedência. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à análise do indeferimento de prova pericial contábil, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos avalistas e à validade das cláusulas contratuais, com ênfase na taxa de juros e na capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, ao não reconhecer o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; não aplicar o CDC aos avalistas por equiparação; e não analisar cláusulas relativas à taxa de juros e à capitalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente o indeferimento da perícia, destacando a suficiência dos elementos probatórios para julgamento da lide, de natureza eminentemente jurídica. 4. Reconheceu a aplicação do CDC à relação jurídica, abrangendo os avalistas como consumidores por equiparação. 5. Apreciou as cláusulas contratuais relativas aos encargos, afirmando a regularidade da taxa de juros abaixo da média de mercado e da previsão contratual expressa de capitalização mensal. 6. O julgador não está obrigado a detalhar todos os argumentos das partes ou mencionar cada precedente colacionado, desde que a tese jurídica tenha sido enfrentada de modo suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 3º, 7º, 9º, 85, 355, 464, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021, do Código de Processo Civil; ao art. 2º, da Lei 9.784/99; aos arts. 4º, I, VI e VII, 6º, VI e VII, 29, 39, I, 42, 51 e 54, do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 171, 394, 423, 424, 876 e 963 do Código Civil; ao art. 253 do Código Comercial; ao art. 24 da Lei 10.931/2004; e às súmulas 30, 297, 472 e 539, do Superior Tribunal de Justiça; Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso foi impugnado (ID 96031563). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência da Súmula 518, do Superior Tribunal de Justiça: De início, instar destacar ser inviável a admissão do Recurso Especial alavancado sob o pálio da alínea "a" do permissivo constitucional, ao argumento de contrariedade aos enunciados das Súmulas 30, 297, 472 e 539, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de lei federal, para fins de cabimento do presente recurso, a teor do disposto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna. A hipótese atrai a incidência da Súmula 518, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 518: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Quanto à referida violação da Súmula 481 do STJ, observa-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula 518/STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". [...] 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.670.589/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.) 3. Da contrariedade aos arts. 3º, 7º, 9º, 464, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021, do Código de Processo Civil; ao art. 2º da Lei 9.784/99; aos arts. 4º, I, VI e VII, 6º, incisos VI e VII, 29, 39, I, 42 e 54, do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 171, 394, 423, 424, 876 e 963, do Código Civil; ao art. 253 do Código Comercial; e ao art. 24 da Lei 10.931/2004: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA SEM STATUS DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] 3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula nº 211 do STJ.). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.186/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 28/2/2024.) (destaquei) 4. Da contrariedade ao art. 85, do Código de Processo Civil: O recorrente, apesar de apontar o dispositivo do Código de Ritos como supostamente ofendido pelo aresto recorrido, absteve-se de fazer a demonstração efetiva da ofensa, de modo a possibilitar a análise do quanto decidido, inviabilizando o exame da infringência, em face da deficiência da fundamentação. A deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. […] 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2711294 GO 2024/0264499-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) (destaquei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. OFÍCIO DE INTERDIÇÕES E TUTELAS. REGISTRO. DIRETORES. ANOTAÇÃO. REGULARIDADE. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1833445 RJ 2019/0249216-8, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) 5. Da contrariedade ao art. 355, do Código de Processo Civil: O aresto recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto no que pertine ao julgamento antecipado da lide, assentou-se nos seguintes termos (ID 79748139): […] Sobre o julgamento antecipado da lide, dispõe o CPC: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Vale lembrar que o juízo é o destinatário final da prova, cuja apreciação é livre e em consonância com os fatos e as alegações presentes nos autos, competindo-lhe o indeferimento das diligências inúteis. Ora, as partes têm o direito à produção das provas necessárias à verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a sua defesa, tocando ao Magistrado, como destinatário da prova, o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não contribuirão para a correta solução da lide, conforme disposto nos artigos 369 e 370, do CPC: "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Cabe, portanto, ao juiz, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando, por outro lado, os direitos constitucionalmente previstos. No caso dos autos, a perícia contábil se mostra desnecessária para solução da lide, haja vista que se trata de matéria eminentemente de direito, sendo apresentados documentos necessários para compreensão do litigio, e estes, com as informações necessárias. Neste sentido: ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. APELO DOS EMBARGANTES. SUSCITADA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ABUSIVIDADES NÃO VERIFICADAS. APELO DO EMBARGADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A COMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DOS EMBARGANTES E DO EMBARGADO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 03200007120168050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/06/2024) - destaquei.[…] Portanto, para entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução processual, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO […] 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o pedido de provas é genérico e a instrução já se mostra suficiente. 5. A revisão das conclusões sobre a suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.015.667/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) 6. Da contrariedade ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor: O aresto recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto no que pertine à nulidade das cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, assentou-se nos seguintes termos (ID 79748139): […] Demais disso, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC. O exagero é presumido nos casos em que a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, conforme art. 51, §1º, III, do CDC. Dessa forma, afetado o direito público subjetivo do consumidor obter da jurisdição a declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio "pacta sunt servanda". […] Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.360/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/8/2022) (destaquei). 7. Do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do recurso especial/extraordinário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 05/12/2023.) 8. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso sub examen. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ggs//