Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE WILTON SOUZA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0302023-21.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [Férias]
Trata-se de petição da parte exequente (ID 512230413) requerendo que seja chamado o feito à ordem, alegando que o Município de Itabuna apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença de forma indevida e reiterativa. Requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para homologação imediata dos cálculos apresentados e prosseguimento da execução. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, analiso o pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente. Para sua concessão, a lei processual exige a presença simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em tela, embora o exequente alegue idade avançada e a necessidade de celeridade processual, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência pleiteada. Isto porque a controvérsia acerca dos cálculos ainda persiste nos autos, havendo manifestações recentes de ambas as partes que demandam análise criteriosa deste juízo. A decisão acerca da homologação dos cálculos depende de exame aprofundado das manifestações, o que é incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. O mero transcurso de tempo processual e a existência de divergência entre as partes quanto aos valores devidos não configuram, por si só, o perigo de dano imediato exigido pela norma processual. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No mérito, analisando os autos, verifica-se que em decisão anterior (ID 478385418) determinou-se ao exequente a apresentação de novos cálculos, observando os critérios ali fixados, notadamente quanto à forma de aplicação da taxa SELIC. Em cumprimento a essa determinação, o exequente apresentou novos cálculos (ID 493285457), seguindo-se despacho (ID 508660000) determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os novos cálculos, quando, então, o Município apresentou impugnação (ID 510639185). O Município, em sua impugnação, levantou duas questões principais: (1) alegada aplicação de bis in idem nos juros de mora até 08/12/2021; e (2) marco temporal inadequado para apuração dos juros, que segundo o Executado deveriam incidir a partir da citação e não do ajuizamento. Examinando os cálculos apresentados pelo exequente (ID 493285457), verifico que estes seguem precisamente o que foi determinado na decisão anterior, com atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e juros de mora contados a partir da citação (01/06/2016) até 08/12/2021, conforme parâmetros do art. 1º-F da Lei 9.494/95 e jurisprudência dos tribunais superiores. A partir de 09/12/2021, corretamente aplicou-se a Taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021. Quanto ao primeiro argumento do Município, não há bis in idem na aplicação dos juros, pois o exequente observou a metodologia determinada na decisão anterior, aplicando juros de mora na forma legal até 08/12/2021 e, posteriormente, apenas a Taxa SELIC. Em relação ao segundo argumento, contrariamente ao que alega o Município, constato que o exequente considerou como termo inicial para a contagem dos juros a data da citação (01/06/2016) e não a data do ajuizamento, conforme expressamente indicado na fundamentação de sua petição de cálculos: "Juros de mora legais: contados a partir da citação (01/06/2016) até 08/12/2021". Portanto, os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com os parâmetros fixados na decisão anterior, não merecendo acolhimento a impugnação apresentada pelo Município. DISPOSITIVO Ante o exposto indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente; REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Itabuna (ID 510639185) e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 493285457); Expeça-se ao E. TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora e honorários advocatícios, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo, observado o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ 303/201. Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao Município, uma vez que não verifico nos autos conduta dolosa que justifique tal penalidade. A divergência na interpretação dos cálculos, por si só, não caracteriza má-fé processual. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Cumpra-se com prioridade. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito