Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRISCILA LUSTOSA CAVALCANTE e outros Advogado(s): ANTONIO GIL LUZ (OAB:BA27745), JOAO HENRIQUE NASCIMENTO MOREIRA (OAB:BA35404)
APELADO: CARLOS ORLEANS FIGUEREDO DE ANDRADE e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0302296-96.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por PRISCILA LUSTOSA CAVALCANTE e OUTROS em face de CARLOS ORLEANS FIGUEREDO DE ANDRADE e LUIZ ADEMIR CERQUEIRA SOUZA. Sentença, ID 422430966, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial. Insatisfeita com a decisão deste Juízo, a parte autora opôs Embargos de Declaração ID 423991068. Decisão, ID 438472854, rejeitou os embargos. Apelação, ID 442638200. Acórdão, ID 485676779, dá provimento ao recurso para determinar a anulação da sentença e retorno do processo. O autor peticiona, ID 486876011, alega que a alteração do polo passivo é uma medida necessária à correta delimitação da relação jurídica processual; que Carlos Orleans Figueiredo de Andrade, inicialmente inserido no polo passivo da demanda, não detém legitimidade passiva para figurar como réu, pois sua relação com o objeto do litígio não é de titularidade jurídica sobre o bem em questão, mas sim de possível interessado no desenvolvimento da controvérsia. Requer a exclusão de Carlos Orleans Figueiredo de Andrade do polo passivo, mantendo-o como terceiro interessado. Informa ainda endereço atualizado do réu LUIZ ADEMIR CERQUEIRA SOUZA, para fins de citações: Rua Chile, 22, Condomínio Edf. Des Bráulio Xavier, Sala 1101, Centro, Salvador/BA - CEP 40.020-000. Alega que o réu Luiz Ademir Cerqueira Souza apresentou um contrato de compra e venda e uma procuração pública, que supostamente lhe confeririam direitos sobre o imóvel; que tais documentos contêm falsificações das assinaturas de Carlos Orleans Figueiredo de Andrade e Eunice Santos Andrade; que conforme demonstrado nos autos do Inquérito Policial nº 8011853-92.2024.8.05.0039, o réu já figura como investigado por estelionato e falsificação de documentos. Requer que seja oficiado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para que tome conhecimento da conduta fraudulenta do réu e promova as medidas cabíveis no âmbito criminal; a concessão da tutela de urgência, a fim de impedir novas tentativas de esbulho. Junta escritura de compra e venda, IDs 486876012/486876013; Substabelecimento da procuração, ID 486876014; Escritura de extinção parcial de condomínio, ID 486876016; Cópia do Inquérito policial, ID 486876020. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. 1 - DA ALEGADA FALSIFICAÇÃO O autor alega que o réu Luiz Ademir Cerqueira Souza apresentou um contrato de compra e venda e uma procuração pública, que supostamente lhe confeririam direitos sobre o imóvel; que tais documentos contêm falsificações das assinaturas de Carlos Orleans Figueiredo de Andrade e Eunice Santos Andrade; que conforme demonstrado nos autos do Inquérito Policial nº 8011853-92.2024.8.05.0039, o réu já figura como investigado por estelionato e falsificação de documentos. Requer que seja oficiado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para que tome conhecimento da conduta fraudulenta do réu e promova as medidas cabíveis no âmbito criminal; a concessão da tutela de urgência, a fim de impedir novas tentativas de esbulho. Contudo, a análise da suposta falsificação documental está condicionada à triangulação processual, momento em que será analisado o ponto controverso e a necessidade de produção de prova pericial. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público do Estado da Bahia para apuração de suposta conduta criminosa do réu, este não pode ser acolhido nos presentes autos. Isso porque a persecução penal se dá em procedimentos próprios, no âmbito criminal, não se mostrando cabível a determinação de providências investigativas dentro desta demanda cível, cujo objeto restringe-se à posse do imóvel. Assim, indefere-se tal requerimento, sem prejuízo de a parte interessada provocar diretamente o órgão ministerial. 2 - DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer a concessão da tutela de urgência. Destaco que a tutela liminar de reintegração já foi expressamente analisada no despacho de ID 288916056, ocasião em que foi indeferida. O presente processo tramita desde 2014, e não há notícia ou juntada de documentos que demonstrem alteração fática ou jurídica apta a justificar a reavaliação da medida liminar ou a modificação da decisão já exarada desde 2016. Conforme dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar possessória, cumpre ao autor comprovar: (i) a sua posse; (ii) o esbulho ou turbação; (iii) a data da ocorrência; e (iv) a perda ou ameaça de perda da posse. Não havendo demonstração de fato novo ou prova inequívoca que preencha tais requisitos, a manutenção do indeferimento é medida que se impõe. Diante disso, mantém-se o indeferimento da liminar de reintegração de posse. 3 - DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E NOVO ENDEREÇO O autor peticiona, ID 486876011, alega que a alteração do polo passivo é uma medida necessária à correta delimitação da relação jurídica processual; que Carlos Orleans Figueiredo de Andrade, inicialmente inserido no polo passivo da demanda, não detém legitimidade passiva para figurar como réu, pois sua relação com o objeto do litígio não é de titularidade jurídica sobre o bem em questão, mas sim de possível interessado no desenvolvimento da controvérsia. Requer a exclusão de Carlos Orleans Figueiredo de Andrade do polo passivo, mantendo-o como terceiro interessado. Informa ainda endereço atualizado do réu LUIZ ADEMIR CERQUEIRA SOUZA, para fins de citações: Rua Chile, 22, Condomínio Edf. Des Bráulio Xavier, Sala 1101, Centro, Salvador/BA - CEP 40.020-000. A assistência, prevista nos artigos 119 e seguintes do Código de Processo Civil, é modalidade de intervenção de terceiros requerida pelo próprio interessado, que manifesta espontaneamente sua intenção de ingressar nos autos para auxiliar uma das partes - autor ou réu - com o objetivo de influenciar o resultado da demanda em favor daquela que deseja beneficiar. O assistente não é parte originária, mas se insere no processo a partir de manifestação voluntária, em razão de interesse jurídico próprio que possa ser atingido pelo provimento jurisdicional. No caso em análise, observa-se que não é o terceiro quem busca intervir, mas sim o próprio autor que pretende retirá-lo do polo passivo e mantê-lo como "terceiro interessado". Essa atuação, todavia, não se amolda ao instituto da assistência, uma vez que a iniciativa deve partir do próprio terceiro e não da parte que ele supostamente auxiliaria. Ressalte-se que a presente ação é de natureza possessória, razão pela qual a legitimidade passiva recai sobre aquele que detém a posse do imóvel ou que, de alguma forma, pratica atos que a turbem ou esbulhem. Assim, intime-se a parte autora para que esclareça, de forma objetiva, quem atualmente permanece na posse do bem litigioso, a fim de viabilizar a correta formação do polo passivo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. P.R.I. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 8 de agosto de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR