Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MERCEDES DANTAS LOPES
APELADO: KAMILLA DANTAS MATIAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 0302849-83.2015.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gestão de Negócios]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por MERCEDES DANTAS LOPES em face de KAMILLA DANTAS MATIAS. Na petição inicial (ID 233207151), a autora relata que reside na Bélgica, mas é proprietária de imóveis e contas bancárias no Brasil. Em razão da dificuldade em administrar seus bens à distância, outorgou à ré procuração pública. em 29/06/2007, registrada no Cartório do 3º Ofício de Notas de Vitória da Conquista-BA, conferindo-lhe poderes para administrar seus bens e contas bancárias no Brasil. Afirma que a ré, no exercício do mandato, realizou diversas movimentações financeiras, especialmente na conta nº 0502212-6, agência 3530, do Banco Bradesco, efetuando saques, pagamentos e transferências sem sua autorização no período de 2010 a 2014. Alega que as operações não eram de seu conhecimento e que não sabe para qual finalidade foram utilizados os valores movimentados. Aduz que, diante da recusa da ré em prestar contas das operações realizadas, houve a revogação do mandato em 02/01/2014. Juntou extratos bancários demonstrando as movimentações questionadas, além de documentos relativos aos imóveis e contas bancárias sob administração da ré. Requereu a citação da ré para prestar contas de sua gestão como mandatária, especialmente em relação às movimentações realizadas na conta bancária indicada, no período de 05/01/2010 a 14/11/2014. Citada por edital (IDs 233207408 e 233207414), a ré não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador especial. O curador especial apresentou contestação (ID 233207423) alegando preliminarmente, a) nulidade da citação por ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ; b) ausência de documento indispensável (procuração); c) ilegitimidade ativa por dúvida quanto à prova de vida da autora; d) inépcia da inicial por pedido genérico. No mérito, contestou por negativa geral e impugnou os documentos juntados. A autora apresentou réplica (ID 233207434) refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Juntou atestado de vida emitido pelo Consulado brasileiro em Amsterdã. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento por inépcia da inicial (ID 233207454). Intimada a se manifestar sobre o parecer ministerial, a autora requereu o prosseguimento do feito (ID 233207431). Em 27/07/2022, foi proferida sentença extinguindo o feito sem mérito, pela inépcia da inicial (ID 233207473). A autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pelo TJBA (ID 408717180) para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para oportunizar a emenda à inicial. Em cumprimento ao acórdão, a autora emendou a inicial (ID 430626929) para especificar que a prestação de contas deve incidir sobre todos os débitos registrados nos extratos bancários anexados, entre 05/01/2010 e 14/11/2014, da conta nº 0502212-6, agência 3530, Banco Bradesco. O Ministério Público manifestou-se através de parecer (ID 479558337) pela procedência do pedido, considerando que o dever de prestar contas deriva de obrigação legal, tendo em vista o mandato outorgado e os extratos que demonstram movimentações bancárias. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a autora formulou pedido de gratuidade de justiça (ID 233207388), não havendo decisão expressa sobre o tema nos autos.defiro a gratuidade de justiça a autora. Passo à análise das preliminares: Não procede a alegação de nulidade da citação por edital por ausência de publicação na plataforma do CNJ. O edital foi regularmente publicado no DJE e afixado em local público (IDs 233207408 e 233207414), sendo dispensável sua publicação na plataforma do CNJ, que não invalida o ato processual quando cumpridos os demais requisitos legais. Além disto, o juízo esgotou os meios de localização da ré antes de determinar a citação por edital. Realizadas tentativas de citação pessoal da ré, estas restaram infrutíferas (ID 233207399), tendo sua genitora informado que ela estaria residindo no Rio de Janeiro há três anos, sem fornecer endereço específico. O juízo determinou buscas pelos sistemas INFOJUD e SIEL (ID 233207386), mas mesmo nos endereços obtidos através destes sistemas não foi possível localizar a ré (IDs 141, 153). Assim, rejeito a preliminar. A preliminar de ausência de documento indispensável não merece acolhimento. A relação jurídica entre as partes está demonstrada pela certidão do 3º Ofício de Notas de Vitória da Conquista (mencionada nos autos), que comprova a outorga e posterior revogação da procuração pública. Não procede a alegação de ilegitimidade por dúvida quanto à prova de vida da autora. Foi juntado atestado de vida emitido pelo Consulado brasileiro em Amsterdã em 29/04/2019 (ID 233207434), comprovando que a autora está viva e é residente na Bélgica. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, é caso de rejeição. Embora inicialmente a petição não tenha detalhado suficientemente o pedido, a autora especificou em sua manifestação (ID 233207431) que a prestação de contas deverá incidir sobre todos os débitos (pagamentos, transferências e saques) realizados no período de 05/01/2010 a 14/11/2014, referentes à conta bancária nº 0502212-6, agência 3530, do Banco Bradesco. A especificação posterior supriu a deficiência inicial, não havendo prejuízo à defesa, que foi exercida plenamente pelo curador especial. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e pas de nullité sans grief. Mérito No mérito, a ação é procedente. O dever de prestar contas decorre diretamente da lei, conforme dispõe o art. 668 do Código Civil: "O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja." No caso, está comprovada a outorga de procuração pela autora à ré em 29/06/2007, conforme certidão do 3º Ofício de Notas de Vitória da Conquista, sendo o mandato posteriormente revogado em 02/01/2014. Durante o período em que atuou como mandatária, a ré movimentou a conta bancária da autora, realizando saques, pagamentos e transferências, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos. A obrigação de prestar contas decorre da própria natureza do mandato, sendo desnecessária a demonstração de irregularidade específica para justificar o pedido, bastando a comprovação da administração de bens ou valores de terceiros. A ré, devidamente citada por edital, não apresentou contestação específica através do curador especial, limitando-se à negativa geral, o que não elide seu dever legal de prestar contas dos atos praticados durante o exercício do mandato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a ré a prestar contas dos atos praticados na administração da conta bancária nº 0502212-6, agência 3530, do Banco Bradesco, no período de 05/01/2010 a 14/11/2014, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do art. 550, §5º do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a gratuidade, por estar sendo representada pela DPE. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 01 de abril de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar