Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TECNAUT COMERCIO DE SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA Advogado(s): MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA (OAB:BA21780)
REU: CONSTRUTORA GATTO - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): DESPACHO DA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO - Em contestação, apresenta a defensoria pública preliminar de nulidade da citação editalicia por não terem se esgotado os meios disponíveis ao cumprimento do ato de comunicação. Com razão. Não obstante os termos dos despachos em que ratifiquei a ordem prolatada ainda no ano de 2019 no despacho de ID 242788306, em melhor análise, é possível constatar que a ordem não foi precedida de qualquer diligência voltada à localização do requerido. De fato, a primeira tentativa de citação resultou na recusa do aR conforme ID 242788286. Em seguida, houve nova tentativa direcionada ao mesmo endereço, com idêntico resultado, ID. Em resposta, pugnou a parte requerente pela citação editalícia, ID 242788303, o que não foi deferido pelo juízo, determinando-se em ID 242788304 de ofício a busca de informações em sistemas informatizados. É neste contexto que, no ID 24788306 surge o despacho que determinou a citação por edital. Apresentado o histórico, resta evidente que não se buscou qualquer diligência voltada à identificação do endereço do réu, servindo a citação por edital de primeira e única resposta à certidão negativa juntada aos autos. Por mais que o autor alegue ser a empresa de impossível localização, este fato apenas poderá ser considerado real que se demonstre no curso do processo, não podendo ser simplesmente presumido. Em tal contexto, declaro a nulidade do ato citatório ante os termos do art. 256, §3º do CPC. INTIMAÇÃO AUTOR - DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0509165-45.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito, requerendo a providência que entender cabível para o devido prosseguimento do feito. Registre-se que, apresentado novo endereço, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a parte autora recolher custas correspondentes ao ato. NESTA HIPÓTESE, proceda-se nova TENTATIVA DE CUMPRIMENTO. Nesta hipótese, com lastro no art. 701 do CPC, expeça-se mandado para pagamento do débito e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, citando-se a parte ré para cumpri-lo, no prazo de quinze dias. Anote-se no mandado que, em caso de cumprimento, ficará o Réu isento de custas processuais (art. 701, § 1º CPC). Querendo, poderá o Réu, no aludido prazo, oferecer embargos monitórios, hipótese em que será suspensa a eficácia do mandado inicial. Neste hipótese, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 dias na forma do art. 702, §5º do CPC. Cientifique-se ao Devedor que o não pagamento ou não oferecimento de embargos dentro do prazo implicará a conversão da monitória em execução, e o mandado converter-se-á em executivo. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Da mesma forma, observo que eventual pedido de pesquisa de endereço nos cadastros informatizados deverá ser acompanhado de pagamento das custas correspondentes sob pena de indeferimento, salvo existência do benefício da gratuidade. NESTA HIPÓTESE, voltem os autos CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS. Superado o prazo sem manifestação, considerando tratar-se de providência essencial ao desenvolvimento do feito, voltem os autos conclusos para SENTENÇA EXTINTIVA. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 16 de julho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito