Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Silmaria Vieira Dos Santos Advogado: Marcos Roberto Araujo Santos (OAB:BA13392-A) Advogado: Rodrigo De Jesus Cruz (OAB:BA53659-A) Advogado: Tissiane Teixeira Reis (OAB:BA47276-A)
Apelado: Laedson Da Cruz Santos Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502427-45.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILMARIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ROBERTO ARAUJO SANTOS (OAB:BA13392-A), RODRIGO DE JESUS CRUZ (OAB:BA53659-A), TISSIANE TEIXEIRA REIS (OAB:BA47276-A)
APELADO: LAEDSON DA CRUZ SANTOS Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 0502427-45.2018.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Trata-se, originariamente, de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens, proposto por LAEDSON DA CRUZ SANTOS, objetivando o reconhecimento e a decretação da dissolução, com fixação de alimentos e guarda em favor do filho do casal, bem como a declaração de inexistência de bens. Sobreveio a sentença de procedência da pretensão autoral (id. 68419405). Inconformada, a Demandada interpôs Apelação (id. 68419410), pugnando pela manutenção da gratuidade de Justiça, e requerendo, também, a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de manter a companheira e o filho menor, na residência do casal, nos termos do art. 300 do CPC. Aduziu a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, restando demonstrada a probabilidade do seu direito. Afirmou que as partes constituíram união estável por mais de 9 anos, rompida em 2018, sendo necessário o reconhecimento da união estável e sua imediata dissolução. Salientou que, malgrado tenha sido declarada a ausência de bens a partilhar, o imóvel em questão fora construído no terreno doado pela ex-sogra, na constância da união, mas pago com o esforço de ambos, motivo pelo qual tem a Requerida direito à parte do imóvel. Verberou que não há razão lógica para aguardar o desfecho do Processo, pois o seu direito é inequívoco. Realçou que o risco da demora confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo. Concluiu buscando a concessão da medida antecipatória. É o relatório. Decido. Exsurgem a tempestividade da insurgência, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida. Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau. Imperiosa a necessidade de análise do pedido de antecipação de tutela, formulado pela Recorrente, razão pela qual será, monocraticamente, apreciado, para que, a posteriori, haja o processamento do recurso interporto, com o respectivo julgamento colegiado. Tem-se que o Magistrado consignou, na sentença: “[...] relativamente ao pedido formulado, nos memoriais, para que a acionada desocupe o imóvel, entendo que não merece prosperar, demandando o ajuizamento de ação própria, especialmente porque, a todo momento, o demandante salientou que o imóvel foi construído pelo seu genitor, mostrando-se questionável sua legitimidade para o pedido.” No que pertine à antecipação de tutela, presentes os requisitos cumulativos autorizadores capitulados no art. 300 do Codex, quais sejam, fumus boni juris e o periculum in mora. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Verifica-se, na hipótese, que, malgrado tenha sido declarada a inexistência de direito da Acionada à partilha do bem, não houve ordem de desocupação do imóvel, entendendo o Julgador primevo que a postulação não merecia prosperar, porquanto deveria ser objeto de ação própria. Desse modo, se a partilha será melhor apurada e definida, por ocasião do julgamento do recurso, assiste razão à Apelante, devendo ser reiterada a determinação de permanência da Autora e do filho menor, na residência do casal, até pronunciamento desta Corte de Justiça. Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, reiterando os exatos termos da sentença, até ulterior deliberação. Após o prazo recursal, retornem os fólios conclusos, a fim de que o Apelo interposto siga seu curso. P.I.C. Salvador, 13 de dezembro de 2024. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR