Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: JOELMA DOS ANJOS SANTOS COSTA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000009-60.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
Vistos, etc. I - Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face de JOELMA DOS ANJOS SANTOS COSTA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 11.478,47. Citada (ID 502294228), a executada apresentou ao Oficial de Justiça comprovante de acordo e pagamentos (ID 502294230), alegando a quitação da dívida. Instada a se manifestar para esclarecer a higidez do título e a identidade do débito (ID 516092235), a exequente permaneceu inerte. Diante da paralisação, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para promover os atos de sua incumbência, sob pena de extinção por abandono (ID 526885982). Devidamente intimada (ID 541456780), a exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 541456780. É o relato essencial. Decido. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz declarará extinto o processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. A jurisprudência pátria, em interpretação sistemática dos dispositivos processuais, consolidou o entendimento de que, havendo inércia processual caracterizada, deve o magistrado, antes de decretar a extinção do feito, determinar a intimação pessoal da parte para que se manifeste acerca de seu interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção, assegurando-se assim o devido processo legal e o contraditório. No caso, a exequente foi intimada pessoalmente para suprir a falta e manifestar interesse no prosseguimento, cumprindo o requisito do § 1º do referido artigo, contudo, manteve-se silente. A inércia quanto aos esclarecimentos sobre o pagamento noticiado pela devedora impede o desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciando o desinteresse na prestação jurisdicional. Ressalte-se que o processo não pode permanecer indefinidamente paralisado, aguardando impulso da parte, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como de afronta à eficiência da prestação jurisdicional. Assim sendo, não havendo justificativa plausível para a inércia verificada e transcorrido o prazo conferido sem qualquer manifestação, de rigor o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, em razão do total abandono da causa por parte da exequente, bem como a falta de impulso e interesse processual, EXTINGO a presente execução, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC. Custas pela exequente. Sem incidência de honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 04 de fevereiro de 2026. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito